Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005044-59.2023.8.22.0009.
AUTOR: MARIA DONIZETE MONTEIRO DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DONIZETE MONTEIRO DE SOUZA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A requerente foi intimada para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como sobre o interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação (ID 97496557). A demandante anexou documentos a comprovar sua hipossuficiência, todavia, não comprovou o interesse de agir, aduzindo somente que solicitou a prorrogação por intermédio do telefone (ID 97496557). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de que sem o prévio indeferimento administrativo por parte da autarquia federal, inexiste interesse de agir. Não distante do entendimento fixado pelo Excelso Pretório, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região firmou sua convicção no sentido de que a ausência de pedido de prorrogação do benefício cessado, importa em desinteresse processual igual à inexistência de requerimento administrativo. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação de fl. 50. 2. O INFBEM de fl. 29 comprova que a parte autora gozou auxílio-doença até 18.12.2018, sem notícia, nos autos, de pedido de prorrogação do benefício (último requerimento administrativo à fl. 30, protocolizado em 24.10.2018). 3. O TRF1 firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (conforme determina a Lei n. 13.457/2017), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 4. Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado, configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (RE 631240). 5.Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, NCPC). 6. Os efeitos de eventuais tutelas antecipatórias devem ser cessados, com eficácia ex nunc. Descabida a devolução de tais parcelas posto que foram recebidas de boa-fé e possuem natureza alimentar, conforme entendimento jurisprudencial assentado pelo STF e adotado por esta Corte. 7. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. 8. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10165855720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifei). Destaco que o interesse de agir é condição da ação e como tal, caso inexista, o magistrado pode conhecer a ausência de ofício e extinguir o feito. Dito isso, é claro que ausente requerimento de prorrogação do benefício, inexiste interesse processual, de modo que o feito deve ser extinto. Conforme o exposto, diante da ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com arrimo nos arts. 337, §5º, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil — CPC. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 14 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005044-59.2023.8.22.0009.
AUTOR: MARIA DONIZETE MONTEIRO DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Gratuidade da justiça A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente. Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira, tais como: a) certidão negativa de imóveis; b) certidão negativa de veículos; c) certidão negativa de semoventes; d) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. Deste modo, não consta nos autos comprovação da hipossuficiência. 2. Ausência de pedido de prorrogação O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho foi concedido (segundo a autora) até o dia 01/09/2021, data em que foi cessado. A requerente pleiteia pelo restabelecimento do benefício cessado ou concessão de auxílio-acidente, contudo, não comprovou que requereu prorrogação do benefício, tampouco que efetuou novo pedido administrativo. Assim, verifico no caso possível ausência de interesse de agir da parte requerente. Embora a parte autora afirme ter contatado o requerido por telefone, observo não haver nem mesmo pedido administrativo posterior à data de setembro de 2021. Vejamos parte do acordo: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE: Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias; Benefício assistencial ao idoso 90 dias. A concessão de benefícios previdenciários depende do interesse de agir interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito, pois o interesse de agir, um dos requisitos condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse, o que não aconteceu no presente feito. 3. Deliberações 3.1. Acrescente-se o assunto processual concessão (6177), por meio do PJe. 3.2. Assim, antes de deliberar sobre a concessão da gratuidade,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o que segue: a) comprovando o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa, ou; b) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); c) certidão negativa de veículos; d) certidão negativa de semoventes; e) juntando extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. 3.3. Fica a parte requerente intimada para manifestar sobre o interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando que requereu prorrogação do benefício pretendido ou efetuou novo pedido administrativo, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 3.4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para despacho emendas. 3.5. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. Expeça-se/Promova-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 18 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito