Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 0004805-63.2012.8.22.0009.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MARCIA FERREIRA NOBRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em desfavor de MARCIA FERREIRA NOBRE. Instado a manifestar-se acerca da prescrição da pretensão de cobrança do crédito, o credor alegou que o advento da prescrição é matéria a ser alegada pela defesa e requereu o prosseguimento do feito com a realização da diligência SISBAJUD (ID 97272497). Embora intimada, a parte executada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente quando, a partir do arquivamento dos autos, tiver transcorrido o prazo quinquenal. Indo além do entendimento legal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou seu convencimento no sentido de que não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o sobrestamento do feito ou o seu arquivamento provisório, visto que, quando não localizados bens ou o devedor, o procedimento do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 se inicia automaticamente, podendo ainda o Juiz reconhecer a prescrição intercorrente de ofício após a intimação do exequente. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei). No caso dos autos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano decorreu em 15 de setembro de 2016, conforme constatado na decisão ID 59996131 pág. 26/27, iniciando-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Sopesando que entre a data do término da suspensão e a data desta decisão já transcorreram mais de cinco anos, temos que o crédito tributário foi abarcado pela prescrição. Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO, de modo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC). Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições. Deixo de condenar o exequente ao adimplemento de honorários advocatícios, compactuando o com entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.849.431/SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 18 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito