Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002418-83.2022.8.22.0015.
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846-A Polo Passivo: ALDEIZA RAMOS CAMINHA Advogado do(a)
RECORRIDO: JEOVA GOMES DOS SANTOS - RO9584-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 18/10/2022 09:01:42 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE Advogado do(a)
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município requerido em face de acórdão proferido pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. Contudo, referido recurso é incabível em face de decisão colegiada, dada a inexistência de previsão legal para a interposição de Agravo Interno. É certo que não cabe agravo interno contra decisão colegiada, mas em face decisão monocrática de relator. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO.NÃO CONHECIMENTO (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800816-91.2021.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 15/12/2022)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)”. Dessa forma, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal ( art. 1.021 do CPC), sendo certo que não há que se falar em conduta abusiva ou protelatória, razão pela qual não se verifica a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1021,§4º do CPC. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base artigo 1.021 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo interno em face de decisão colegiada por ausência de previsão legal ( art. 1021 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO