Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002292-54.2022.8.22.0008.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 31/08/2023 12:23:27 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: NAIR JUSTINO SIMOES e outros RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Espigão D’oeste em face de sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento (Trileptal 6% - Oxcarbazepina) pelo referido município e pelo Estado de Rondônia, sendo deferida e confirmada, ao final, a tutela provisória de urgência antecipada para o fornecimento do medicamento. Irresignado apenas o Município de Espigão D’oeste, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que a ação seja extinta sem resolução do mérito em relação por, 1) falta de interesse de agir, sob a alegação de que a assistência de saúde pretendida não foi oferecida por faltar no ente local, 2) ausência de legitimidade passiva do Município, e, subsidiariamente, requer a total improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o breve relatório. VOTO Conheço em parte do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, não prosperam as alegações de ausência interesse de agir e ilegitimidade passiva. No tocante à ilegitimidade passiva, é cediço na jurisprudência que a garantia do acesso à saúde constitui-se em obrigação solidária - e é de viés constitucional - de todos os entes federativos, não havendo, por essa razão, de se cogitar, eventualmente, na ilegitimidade passiva do município de Espigão D’oeste, assim, abaixo colaciono julgado deste Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Saúde. Responsabilidade. Entes Estatais. Medicamento. Imprescindível. Lista oficial. Laudo médico. A garantia constitucional à saúde deve ser observada, solidariamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mesmo que não conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Laudo médico comprova a imprescindibilidade do medicamento. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, Constituição Federal), o acesso às ações de saúde é universal e igualitário e deve ser custeado com recursos do Sistema Único de Saúde. Apelo não provido. (APELAÇÃO, Processo nº 7042836-18.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/04/2019). Quanto à extinção do feito pela ausência de interesse de agir, se mostra totalmente indevida, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o interesse de agir ainda subsiste independentemente de prévio requerimento administrativo, no presente caso, embora não necessário o esgotamento, houve o preenchimento deste item, já que, conforme documento de id. 19358225, a parte requerente/recorrida buscou atendimento pela rede municipal para o fornecimento do medicamento ora pleiteado. A inexigibilidade de esgotamento da via administrativa se dá pela garantia constitucional de direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, inexistindo obrigação do postulante de pleitear ou esgotar a seara administrativa antes de ingressar na via judicial, a propósito: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. GRATIFICAÇÃO. MAGISTÉRIO. CIDADE DE DIFÍCIL PROVIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DIVERSA DO CASO PROPOSTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE DEVE SER OBEDECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. (RI de nº 7000494-20.2015.8.22.0003, Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO, data do julgamento: 06.12.2017 Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).”. Desta forma, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, pois, conforme já aduzido, muito embora o medicamento não conste na lista RENAME 2022, o mesmo consta da lista Resme/RO 2018, e possui inscrição na ANVISA nº 1006800460124, tratando-se de medicamento previsto na lista de fornecimento pelo SUS, cuja dispensação restou frustrada tão somente pela escassez de estoque registrada pelo ente municipal. Assim, uma vez havendo registro do medicamento pela Anvisa, deve-se ater ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS,; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No presente caso houve o preenchimento dos requisitos através dos documentos juntados pela parte. Assim, respectivamente tem-se os documentos, a saber, 1) laudo médico (id. 19358224), o qual aduz a imprescindibilidade do medicamento, bem como sendo o único eficaz para o tratamento de saúde da parte autora, 2) o paciente comprova nos autos através dos documentos de id. 19358222 que é pessoa hipossuficiente, sendo patrocinado, inclusive, pela Defensoria Pública deste Estado, possuindo renda de um salário mínimo, e o medicamento demandaria um gasto mensal de aproximadamente R$ 923,70, portanto, a aquisição do medicamento por recursos próprios comprometeria a própria subsistência do autor, 3) o medicamento Trileptal possui registro na anvisa, qual seja, 1006800460124. Assim, preenchidos os requisitos acima expostos e dado o caráter solidário das obrigações que dizem respeito à saúde tanto de medicamento como de tratamento médico, o Município de Espigão D’oeste deve seguir no polo passivo. Em matéria de Saúde Pública, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária, sendo este o entendimento pacificado no ordenamento jurídico em vigor e segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Concernente a isso são os julgados: RE 195.192-3/RS; RE 280.642; e AG. REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS-2361-PE. E no âmbito deste Tribunal, os autos: 0001714-83.2012.822.0002; e 0014651-62.2012.822.0002. Sendo este também o entendimento desta Turma Recursal, no qual todos os entes políticos são solidariamente responsáveis em dar integral cumprimento ao direito fundamental à saúde. Quanto a isso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DEVER DO ESTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigação dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de exame em favor da recorrida, paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. II – Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculado o ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 819516 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014). No mesmo sentido os seguintes julgados desta Turma Recursal: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO MANIPULADA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO (Administração pública federal, estadual e municipal). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (Recurso Inominado n. 0008459-30.2013.8.22.0007, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 27/11/2014). JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE MATERIAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever constitucional dos Entes da Federação promover, solidariamente, a saúde pública. No caso sub judice, para garantir à saúde do paciente é necessário o fornecimento do material pretendido. Contudo, faculta-se à Fazenda Pública, a entrega do mesmo material, com nomenclatura diferente, para que não seja configurado eventual direcionamento e/ou favorecimento de determinado laboratório fabricante (Recurso inominado n. 0000202-70.2014.8.22.0010, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 22/10/2014). Saúde Pública – DIREITO À SAÚDE - Responsabilidade solidária dos entes estatais. Imprescindibilidade do fornecimento. Art. 196 da Constituição Federal. Norma constitucional diretamente aplicável. Obrigação de todos os entes públicos. Necessidade econômica. Recurso não provido (Recurso inominado n. 0005514-61.2013.8.22.0010, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014). Ademais, verifica-se da peça recursal que não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que requer a reforma, pois, as razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e específica, de maneira que demonstre a injustiça da decisão sob pena de não estar evidenciada a motivação do recurso. No presente caso, a parte recorrente apenas apresentou novamente o conteúdo exposto em sua contestação. Assim, tenho que não foi observado nesta parte, o princípio da dialeticidade, uma das condições de admissibilidade do recurso, nesse sentido: Apelação cível. Ação indenizatória. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão objeto da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (TJ-RO - AC: 70002892320188220023 RO 7000289-23.2018.822.0023, Data de Julgamento: 12/08/2020) Por tais considerações, não NÃO CONHEÇO de parte do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. E no tocante a parte conhecida, NEGO PROVIMENTO do recurso para que o Município de Espigão do Oeste permaneça no polo passivo da demanda, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Sem honorário advocatícios, consoante Súmula 421 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ENTE MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PREENCHIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. 1. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde, constituindo-se, portanto, obrigação solidária entre os entes da federação para fornecimento de medicamentos, entendimento que demonstra o preenchimento da legitimidade passiva dos referidos entes, bem como o interesse de agir da parte requerente, ora recorrida. 2. Em suas razões, cabe ao recorrente impugnar de forma direta e específica os fundamentos da sentença de maneira que demonstre a injustiça da decisão atacada, não bastando para isso a mera cópia do conteúdo da contestação, assim, viola-se o princípio da dialeticidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO RELATOR