Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA, RUA ORESTES MATANA 301, - DE 101 A 1011 - LADO ÍMPAR DISTRITO INDUSTRIAL - 76904-515 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO, AVENIDA CHIANCA 1826, AGROPECUÁRIA CARDOSO CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA, RUA ORESTES MATANA 301, - DE 101 A 1011 - LADO ÍMPAR DISTRITO INDUSTRIAL - 76904-515 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO, AVENIDA CHIANCA 1826, AGROPECUÁRIA CARDOSO CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001320-26.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. I – RELATÓRIO AMAZÔNIA PNEUS LTDA, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra a sentença exarada ao ID 97516749, alegando que a referida decisão fora omissão ao não analisar o pedido formulado pelo autor. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da sentença proferida. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência da omissão levantada, visto que a análise da petição apresentada pelo autor foi difundida na decisão embargada, da qual não foi suficiente para receber a emenda a inicial. A decisão proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da sentença. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de sentença proferida de maneira escorreita. Com isso, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a sentença guerreada. Sem custas e sem honorários. Intime-se as partes desta decisão. Certifique a escrivania o trânsito em julgado da sentença. Após, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA, RUA ORESTES MATANA 301, - DE 101 A 1011 - LADO ÍMPAR DISTRITO INDUSTRIAL - 76904-515 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO, AVENIDA CHIANCA 1826, AGROPECUÁRIA CARDOSO CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório
EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA, RUA ORESTES MATANA 301, - DE 101 A 1011 - LADO ÍMPAR DISTRITO INDUSTRIAL - 76904-515 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO, AVENIDA CHIANCA 1826, AGROPECUÁRIA CARDOSO CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 18 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001320-26.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por AMAZÔNIA PNEUS LTDA, em face de LUCÉLIO GOMES CARDOSO, ambos qualificados nos autos. Intimada, por duas vezes, para emendar a inicial devendo comprovar que os terceiros que assinaram os documentos tinham poderes para fazê-los, ou ainda adequar a ação, a parte autora embora tenha se manifestado, não apresentou emenda conforme intimada para fazê-la. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de emendar a inicial, dispõe o parágrafo único do artigo 321, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda. Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) (Grifei). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõem. III - Dispositivo
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em emendar ou ainda adequar a inicial, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitando em julgado, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: