Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 39.162,90
Órgão julgador
Vilhena - Juizado Especial
Partes do Processo
INSTITUTO DE SAUDE BOM JESUS
CNPJ
Autor
SANDRA VITORIO DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 11:03
Juntada de certidão trânsito em julgado
09/11/2023, 11:01
Decorrido prazo de SANDRA VITORIO DIAS em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO BILK em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:56
Decorrido prazo de AMANDA GOEDERT PAVAN em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE BOM JESUS em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:52
Decorrido prazo de VALDIR DE FREITAS JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:51
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
20/10/2023, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 20:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
20/10/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE SAUDE BOM JESUS, CASTELO BRANCO 815 CENTRO - 86870-000 - IVAIPORÃ - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDIR DE FREITAS JUNIOR, OAB nº PR44145, FRANCISCO CARDOSO BILK, OAB nº PR101047, AMANDA GOEDERT PAVAN, OAB nº PR65752
EXECUTADO: SANDRA VITORIO DIAS, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4114, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O presente processo deve ser extinto, e assim o declaro com fundamento no art. 51, inciso IV, da LJE, eis que a parte exequente não pode ser admitida a figurar no polo ativo da ação, dada a sua condição de pessoa jurídica diversa de Micro Empresa ou EPP.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010649-68.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de instituto regido por estatuto próprio, mantido com recursos financeiros públicos e oriundos de associados, doações, patrocínios e termos de cooperação, conforme consta dos documentos anexados com a inicial. Assim dispõe a Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; Compulsando o dispositivo legal supra, nota-se que a legitimidade ativa para proposição de ações perante o Juizado Especial é restrita tão somente às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte. Portanto, conclui-se que o legislador não concedeu às associações civis legitimação ativa para atuarem no âmbito dos Juizados Especiais, diante da taxatividade do rol do aludido art. 8º da Lei n. 9099/95. In casu, observa-se que a presente ação foi ajuizada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 12 de Outubro, associação privada de defesa de direitos sociais, a qual possui natureza jurídica diversa, não se enquadrando como microempresa ou empesa de pequeno porte. Assim, ainda que o valor da presente causa seja inferior àquele estabelecido pela Lei Nº 9.099/95, entende-se que a parte autora, por ser uma associação, consequentemente pessoa jurídica nos termos do artigo 44 do Código Civil, não detém legitimidade para ajuizar ações perante o Juizado Especial, uma vez que não está incluída nas exceções do art. 8º da referida Lei. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JUSTIÇA COMUM - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA - ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. - Sendo a autora da ação ordinária uma associação sem fins lucrativos, ausente sua legitimidade para ajuizar ação perante o juizado especial, uma vez que, não essa consta no rol taxativo do art. 5º, I da Lei n. 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000170940720000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018) Impossível o encaminhamento dos autos a uma das varas cíveis da justiça estadual comum face a diferença do ritos. Posto Isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de seu mérito nos termos do art. 51, incisos II e IV, da LJE. Sem custas e honorários. Indevidos honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Com a certificação do trânsito, arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado. Vilhena, 18 de outubro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito