Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEAN ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 REPRESENTADOS: TENCEL ENGENHARIA LTDA, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: VINICIUS NAVES RABELO, OAB nº GO55526, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002038-42.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos materiais. Da legitimidade passiva da requerida TENCEL ENGENHARIA LTDA Alega o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade "ad causam" é a pertinência subjetiva para demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre o(a) requerente e a parte ré, e tendo sido imputada a essa a prática de ato ilícito, deve ela figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno. Desta feita, repilo a preliminar suscitada. No mais, não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Isto posto, dou por saneado o feito. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; b) o dever de indenizar da parte ré; c) a existência de danos materiais indenizáveis e eventual montante devido. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se. 2. Decorridos todos os prazos, voltem conclusos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRI Buritis, 19 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito