Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303A, MARIUZA KRAUSE, OAB nº RO4410, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO CREA-RO Requerido/Executado: CONSTRUTORA BETANIA EIRELI - ME, DANIEL GARCIA VIEIRA, LUIZA ALVES VIEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXECUÇÃO FRUSTRADA EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO (sem reexame necessário)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0002986-54.2013.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução fiscal nitidamente frustrada e prescrita, por diversos motivos. Feito que tramita há mais de dez anos. Executado em lugar ignorado (Num. 58979079 - Pág. 5) e citado por edital há mais de nove anos (Num. 58979079 - Pág. 10). Feito que já vem sendo suspenso desde 2016 (Num. 58979079 - Pág. 87), cerca de sete anos. BACENJUD, RENAJUD, mandados, etc, tudo que foi tentado restou praticamente negativo. Há quase dez anos não há notícias de bens penhoráveis. Há muito que o exequente vem sendo intimado a impulsionar o feito. O valor desta execução fiscal é muito pequeno, se comparado os custos que já deu ao Estado. Este processo já deu bem mais custo ao Estado, do que o valor a receber em favor do exequente, isso se este receber algo, o que parece muito pouco provável. Feito que fora remetido ao arquivo provisório em fevereiro de 2018, mais de cinco anos e meio (Num. 58979079 - Pág. 96-97). Após a suspensão remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Seguindo os arts. 9.º e 10, ambos do CPC foi conferida oportunidade ao exequente para se manifestar inclusive sobre a hipótese de prescrição intercorrente (Num. 95832541 - Pág. 1). Porém, não veio manifestação sobre isso, mesmo intimada a tanto. Nenhum dos prazos acima foi impugnado. Tudo que foi tentado restou sem futuro. A tramitação deste processo de execução fiscal há muito não tem qualquer sucesso, dado que não foram localizados bens penhoráveis até esta data, de modo que este feito não terá muito resultado. Decorridos mais de dez anos nada de útil ocorreu. Não foram localizados bens e não houve novos marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Evidente que sendo a Execução Fiscal proposta há mais de uma década e não havendo quaisquer bens penhoráveis, deve o feito ser extinto. Conforme recente entendimento do E. TRF da 1.ª Região: DECISÃO: Decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos 31/07/19 Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”. No mesmo sentido, reiteradas decisões do E. TJRO. Por exemplo: Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. 1. Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual inicia-se, também automaticamente, o lapso prescricional. 2. Transcorrido um ano da suspensão do lapso de prescrição e, intimada para se manifestar, tendo a Fazenda Pública tão somente postulado medidas executivas, palmar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois singelo peticionamento de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de suspender, tampouco interromper, o lapso da prescrição intercorrente. 3. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001291-88.2010.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 05/02/2021. Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário. Prescrição intercorrente. Suspensão. Ocorrência. Extinção. 1.Cabe ao julgador reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Ficais. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0046049-60.2007.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 04/02/2021. Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0087155-65.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 02/02/2021. Apelação. Execução fiscal. Transcurso de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0053425-34.2006.822.0101 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 16/10/2020. Apelação. Execução fiscal. Transcurso de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009343-10.2009.822.0101 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 13/10/2020. Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Pedido de suspensão. Diligência infrutíferas. Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o pedido de suspensão sem êxito na citação do executado ou localização de bens, resulta caracterizada a prescrição. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008827-87.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 08/10/2020. Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001 Relator: Des. Eliseu Fernandes (...) A toda evidência, o decurso de mais de cinco anos da citação do devedor, sem que a exequente obtivesse êxito na cobrança, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa de extinção do processo.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sentença. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Diário da Justiça 028/2010, de 11/02/2010, p. 11. 2ª Câmara Especial 0000657-18.2008.8.22.0019 - Apelação Relator(a): Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste, que nos autos da execução fiscal proposta em face de I. R. do Vale Medicamentos, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Irresignado, o apelante sustenta a nulidade do feito ante a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto o arquivamento provisório, e a não ocorrência da prescrição intercorrente. Pede ao final, o provimento do presente recurso, afim de que seja afastada a prescrição, como prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. A questão dos autos se atém tão somente em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente do direito ao crédito da Fazenda Estadual. Opera-se a prescrição, ou seja, a perda do direito do sujeito ativo de cobrar o crédito tributário, em 05 (cinco) anos contados da data do lançamento. No tocante, a prescrição intercorrente ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo, de acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ que assim dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos não ocorrerá a prescrição. […] § 4º Se dá decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Observa-se que se adotada a referida Súmula, após a suspensão do processo por um ano abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, em que suspenso por um ano o processo, o juiz determina o arquivamento, a partir da qual conta-se a prescrição quinquenal. Bem se sabe que a edição desta Súmula, teve o propósito de coibir a eternização dos executivos fiscais, o que levou as Turmas que compõe a Seção de Direito Público do STJ a firmarem a convicção de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deveria ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN. Confira-se ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. […] (AgRg no AREsp 366914/GO, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 05/12/2013, Dje 06/03/2014). Assim, pode-se interpretar que é possível o reconhecimento da prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, o feito tramita desde 2008, inicialmente citou-se (fl. 10v) o responsável pela empresa Ivander Rocha Valle, não tendo o mesmo até agora respondido o processo e também nenhum bem foi encontrado em seu nome. Desta forma, requereu a suspensão do feito executório nos termos do art. 40 da LEF, o que foi prontamente deferido (fl. 11) em 04/03/2008. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos da paralisação dos autos, certificou a escrivania em 29/11/2013, intimando o exequente para manifestação sobre a prescrição, tendo o mesmo permanecido inerte. Sobreveio sentença declarando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Em meu sentir, a prescrição intercorrente foi acertadamente aplicada ao caso dos autos, tendo em vista não terem sido encontrados bens nem ativos financeiros dos executados para a satisfação do crédito tributário após a suspensão do feito por um ano, além de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, bem como a inércia da Fazenda Pública, incidindo portanto o teor do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Outrossim, no que diz respeito à necessidade de intimação da Fazenda Pública quanto a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal ato é despiciendo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pública. 2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 232083/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 09/10/2012, Dje 16/10/2012). Todavia, conforme se constata à fl. 18v dos autos digitais, a exequente foi intimada da decisão de arquivamento provisório do feito, permanecendo inerte desde então. Em face do exposto, por ser manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao recurso de apelação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2016. Des. Roosevelt Queiroz Costa - Relator Ainda o TJRO: Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/2/2010, p. 11; Reexame Necessário nrº 0087198-02.1994.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/02/2010, p. 12 e 00145764320048220010. E outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040339699, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039612908, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/12/2011). Portanto, transcorridos mais de dez anos do início desta execução fiscal; mais de nove anos da citação por edital; mais de sete anos da primeira suspensão; mais de cinco anos e meio do arquivamento provisório estando a executada e sócios em lugar ignorado e não havendo notícias de bens penhoráveis, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do direito da exequente cobrar o crédito indicado na inicial e, como consequência, extingo essa execução fiscal, com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6830/1980, arts. 487, II e 924, inciso V, ambos do CPC e art. 53 da Lei Federal n.º 11.941/2009. Sem custas nem honorários, por ser inócuo insistir no prosseguimento deste feito e porque até hoje não houve defesa por parte dos executados. Decisão NÃO sujeita a reexame necessário pelo valor da causa (art. 496, §2.º, inciso I, do CPC – constante do Num. 52282464 - Pág. 2). Torno sem efeito eventuais penhoras ou restrições. Consigno que não há notícias de bens constritos. Publique-se, registre-se e intime-se o Exequente, mediante sistema PJE. Havendo interposição de recurso intime-se o executado para apresentar contrarrazões, por meio da Defensoria Pública (curadora especial). INTIME-SE, oportunamente. A intimação deverá ocorrer somente se houver recurso, por economia, visto o custo que este processo já deu ao Estado, sem nada receber. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TRF1ª Região (competência delegada) para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, 19 de outubro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito