Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
15/09/2014
Valor da Causa
R$ 7.556,02
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ARIQUEMES
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
Terceiro
INSTITUTO ELITE CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL S.S. LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/01/2024, 08:35
Juntada de certidão trânsito em julgado
25/01/2024, 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:01
Decorrido prazo de Instituto Elite Contabilidade e Gestão Empresarial S.s. Ltda em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 17:08
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
20/10/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
RÉU: INSTITUTO ELITE CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL S.S. LTDA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0015831-11.2014.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 7.556,02 Última distribuição:15/09/2014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal onde figuram como partes os acima nominados. Com efeito, compulsando os autos atesto que, após a última manifestação da parte exequente, a execução ficou paralisada por prazo superior a cinco anos. A ação e os créditos tributários que ela objetiva cobrar estão irremediavelmente prescritos, consumidos pela prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação por tempo superior a cinco anos por culpa única e exclusiva da própria exequente, tanto que foi ela que requereu ou deu causa, com sua omissão, ao sobrestamento e até arquivamento dos autos, permanecendo os feitos por mais de cinco anos nessa situação. Como é de conhecimento geral, o fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue, sendo “interessante assinalar que a prescrição é causa extintiva da ação e do crédito tributário, atingindo assim, não só o direito de ação como o próprio direito. É a inteligência dos arts. 156, V e 174 do Código Tributário Nacional” (Ives Gandra da Silva Martins et alii, coordenação de Carlos Valder do Nascimento, Comentários ao Código Tributário Nacional, 1ª Edição Forense, 1997, p. 453.) Ainda que se extraia – num esforço extremo e complacente de interpretação – que eventual pedido de arquivamento dos autos formulado pelo exequente consubstanciava requerimento de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830 (de 22 de setembro de 1980), a suspensão da execução fiscal nele contemplada não tem o condão de também suspender indefinidamente a fluência do prazo prescricional após o transcurso de um ano, à exata medida em que tal dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de Lei Complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária (Lei de Execução Fiscal – LEF). Nesse sentido já julgou o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CTN - Lei nº 6830/80, art. 40 - O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei nº 6830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido” (1ª Turma, REsp. 138.419-RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 9.12.97, Bol. AASP nº 2.082, p. 164-e). Nem se avente que após o arquivamento da execução fiscal, a pedido ou não da exequente, deveria ela ser intimada a promover o andamento da ação como condição sine qua nom para que a prescrição intercorrente fosse pronunciada, mediante a aplicação analógica do §1º do artigo 267 do CPC, uma vez que segundo o posicionamento uniforme do Colendo STJ: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do Código de Processo Civil. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, [...]” (RSTJ 37/481). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC e, 174 do CTN, pronuncio a prescrição intercorrente da execução fiscal e do crédito que ela almeja receber (CDA's que a embasam), extinguido-os, sem a condenação da exequente ao pagamento de verbas de sucumbência. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, uma vez que o valor objeto da execução fiscal não excede a 100 (cem) salários mínimos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 19 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 11:15
Declarada decadência ou prescrição
19/10/2023, 11:15
Conclusos para julgamento
17/10/2023, 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/09/2023 23:59.