Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003515-37.2021.8.22.0021.
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Polo Ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FELICIANO DO COUTO, LINHA C18 KM 09, P/A SÃO JOSE DO BURITI ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO FELICIANO DO COUTO ADVOGADO DO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SEBASTIAO FELICIANO DO COUTO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que no mês de fevereiro de 2019, em deslocamento ao banco bradesco para sacar sua aposentadoria, verificou um empréstimo junto ao banco requerido de R$ 466,45(quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e no mês de maio de 2020, verificou outro empréstimo também não requisitado no valor de R$ 1.664,54(um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) ambos não requisitados. Foi ao banco do requerido por diversas vezes no intuito de solucionar o problema, mas não obteve resultados. Assim, o autor procurou o réu para devolver o dinheiro, o que não foi aceito pelo requerido, ocasionando sérios problemas morais e materiais. Aduz, entretanto, que o requerido vem efetuando descontos dos empréstimos mensionados, que nao foi contratado. Assim ingressou com a presente ação requerendo em tutela de urgência afim de que o banco requerido se abstenha de efetuar novas descontos, no mérito seja julgada procedente os pedidos da inicial, e a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro. A antecipação de tutela não foi concedida ID. 62652668. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 65394195), alegando, em síntese, que as cobranças são devidas. Afirma que de maneira evasiva se socorre do judiciário para realizar o cancelamento dos contratos de empréstimo sem que tenha que arcar com o pagamento de valores recebidos. Discorre sobre a obrigatoriedade de contratos legalmente firmados. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e diz que inexiste dano indenizável. Diz que deve ser observada as assinaturas de seus documentos pessoais em ambos os contrartos, dentre os quais documentos de identidade com simililariedade nas fotos. Sustenta que os valores foram devidamente transferidos a conta do autor, sem nenhuma cominucação prévia de recusa dos mesmos. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. A parte autora apresenta sua réplica no ID. 67585462, afirmando que nunca possui contrato de emprestimo, junto ao requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares sucitadas, passo à análise do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, onde a parte autora pretende a devolução do valor descontado indevidamente, sob a alegação de que os descontos sejam indevidos. Ainda que a parte autora tente ser pontual dizendo que a discussão aqui nesses autos gira em torno de 2(dois) contratos consignados em seus proventos recebidos pelo INSS. Cinge-se a questão controvertida sobre o dano experimentado pela parte autora e sua potencialidade para ensejar a respectiva indenização ante a cobrança indevida. De início, impende consignar que responsabilidade civil, nas palavras de Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). Desse modo, havendo ato ilícito, deve o prejudicado ser ressarcido, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial. A responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. Compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em favor da parte requerida, vez que resta comprovado as transferência de valores conforme consta nas fichas de compensação ID. 65394198. Relata o banco ré Itaú que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado das seguintes condições, empréstimo no valor de R$ 466,45(quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 13,07 e o valor de R$ 1.664,54(mil seisentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo debitadas automaticamente em seu proventos. Afirma ainda o banco que todos os procedimentos estabelecidos para a prestação do serviço foram devidamente feitas. Aduz ainda que todas informações foram repassadas para a parte autora e pelos documentos juntados (contrato ID. 65394197 e 65394196), pode-se concluir que existia a obrigação do pagamento, visto ao negócio jurídico firmado entre as partes. Tal tema, inclusive, foi objeto de discussão recente no Tribunal de Justiça de Rondônia, que veio a fixar a seguinte tese: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Elementos probatórios. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Recurso improvido. Manutenção do decisum. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes com relação aos empréstimos contestados, torna-se legítima a cobrança das parcelas, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007932-54.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/07/2023. As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido. Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplação de valores consignado sobre seus proventos. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita, não há que se falar em repetição de indébito. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). A função da prova é convencer o julgador das relações jurídicas que estão sendo discutidas e pelos documentos presentes nos autos, torna-se incontroversa a existência de vínculo entre as partes, assim como a inadimplência da parte autora junto ao banco, conforme domentos e contratos juntados. Assim é que, mesmo que houvesse inversão do ônus da prova, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição de sua pretensão, ônus que a requerente não conseguiu se desincumbir a contento. Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho decisão de (Id. 62115437). Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito