Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012509-34.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA, CPF nº 70088853268 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDA DIAS FARIAS, OAB nº RO8753
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ nº 33129474000197 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 13.970,61 SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA, CPF nº 70088853268, LINHA 202, LOTE 127-I, GLEBA 28 KM 52 S/N ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ nº 33129474000197, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 5991, RIO BEEF FRIGORIFICO JARDIM CAPELASSO - 76912-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Compra e Venda
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSE ROBERTO DE LIMA em face do FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. Considerando o recebimento da Recuperação Judicial n. 7000026-69.2023.822.0005, em trâmite pela 5ª Vara Cível desta comarca em 04/01/2023, tenho que o processo deverá ser extinto, uma vez que se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 04 de janeiro de 2023 e, por isso, sujeito à recuperação judicial), não sendo o crédito exigível nesta demanda, carecendo do interesse processual. Conforme a orientação prestada pelo juízo da recuperação judicial “fica determinado que créditos já consolidados e que estejam sendo objeto de ações judiciais, impugnados ou não, caso constem na relação de credores, poderão ser habilitados diretamente na Administradora Judicial mediante a apresentação de Certidão de Crédito ou do próprio título executivo judicial" (Item 5 da Decisão de ID n. 88356381, proferida no processo 7000026-69.2023.822.0005). No caso, a dívida executada neste processo consta na lista de credores do processo n. 7000026-69.2023.8.22.0005 (ação de recuperação judicial), sendo o caso de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito