Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ERIKA DE ARAUJO ALMEIDA, CPF nº 63066203204, AVENIDA RIO MADEIRA 5052, - DE 1652 A 2286 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NORANEIDE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 13901915168, AVENIDA DOS IMIGRANTES 6780, - DE 6238 A 6494 - LADO PAR APONIÃ - 76824-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, T. A. F., CPF nº 05454981206, PAULO FORTES 6413, - ATÉ 6276/6277 APONIA - 76824-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664
REU: FRANZ ALBERT NEGRON LANGERVISCH - ME, CNPJ nº 18243613000115, RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA 3744, CONJ. 166 SANTANA - 02402-400 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7059029-64.2023.8.22.0001
Trata-se de " Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ", conforme pedido inicial e documentos apresentados. Contudo, analisando o feito, verifico que não há como a demanda ser recepcionada e julgada nos moldes em que fora ofertada, posto que a parte autora se trata de menor de idade e está representada por sua genitora, o que não é admitido na seara dos Juizados Especiais. No âmbito dos Juizados Especiais, é imprescindível que a pessoa física seja capaz de demandar (e ser demandado) em juízo, não se admitindo a representação ou assistência, salvo no caso de pessoas jurídicas (preposição). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências. Assim sendo, à luz dos arts. 8º e 9º, da Lei Federal 9.099/95, não é admitida a intervenção de procurador - pessoa física - até porque o representado se trata de menor - sendo que a única exceção prevista é em prol das pessoas jurídicas, que podem se fazer representar nas audiência por prepostos credenciados. O comparecimento da parte é obrigatório, sendo o assunto já sedimentado em vários encontros de Magistrados Coordenadores de Juizados Especiais, ex vi do Enunciado Cível FONAJE nº. 20, FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"; Por questão de equidade, justiça e coerência, não pode o Juizado julgar alguns casos e deixar outros à margem, de modo que o critério a ser observado deve ser sempre objetivo e imparcial, até porque a própria Lei assim disciplina, sendo oportuno transcrever os arts. 3º e 8º, da LF 9099/95: "Art. 3º- O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:(grifos nossos) I- as causas cujo valor não excede a quarenta vezes o salário mínimo; II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III- a ação de despejo para uso próprio; IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º - omissis; § 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º - omissis. Art. 8º- Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º – Omissis" (destaquei). O presente entendimento não se revela injusto ou atentatório aos interesses da requerente, posto que o acesso ao Judiciário (norma constitucional) não resta prejudicado, devendo esta ajuizar a pretendida ação em uma das Varas Cíveis genéricas, caso ainda persista no desiderato. O que se faz neste momento é exatamente a demonstração inequívoca e transparente da imparcialidade do Juizado, que não recepciona nada que contrarie sua competência delimitada. A regra, sendo clara e destinada a todos, há que ser cumprida.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 8º e 9º da LF 9099/95 e 485, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar o processo com as cautelas e movimentações devidas, independentemente do transcurso do prazo recursal (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.. Cancele-se a audiência agendada automaticamente pelo sistema. Sem custas. CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 23 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO