Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811169-59.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO DO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que deferiu o pedido de indulto e, por conseguinte, declarou extinta a pena privativa de liberdade em favor do apenado, em relação ao crime da ação nº 7028296-86.2021.8.22.0001, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal e art. 5º, do Decreto de nº 11.302/2022. Em suas razões recursais (Id. 21725826), o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão hostilizada, em que requer seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/2022, em razão da alegação de excesso de poder, desvio de finalidade, violação aos princípios da separação dos poderes e da individualização da pena, em suposta afronta a princípios constitucionais sensíveis. Prequestiona a matéria. Contrarrazões pelo não provimento do agravo (Id. 21725827). Em juízo de retratação (Id. 21725830) a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (Id. 21748421). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Transcrevo-o: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Pois bem. Como é cediço, o art. 84, inciso XII, da CF, estabelece que compete privativamente, ao Presidente da República conceder indulto, sendo essa benesse, no nosso ordenamento jurídico, causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, II). Cumpre destacar que a concessão de indulto natalino é instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, configura ato de governo e é caracterizada pela ampla discricionariedade (HC 90364, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2007). Embora a discricionariedade do ato seja ampla, ela não é irrestrita, pois o induto só pode ser concedido desde que não haja proibição expressa ou implícita no próprio texto constitucional, como ocorre em relação aos crimes hediondos e assemelhados, para quem a própria Constituição Federal entendeu necessário o afastamento das espécies de clemencia principis. Da leitura do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, acima transcrito, tem-se que o indulto natalino será concedido às pessoas que possuem condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos, desde que não incidam em outros dispositivos impeditivos. Com efeito, verifica-se que o presente indulto é incondicionado – pois inexiste fração de cumprimento de pena –, e irrestrito – pois não exige condições pessoais do agente. Nesse sentido, confira-se precedente do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022". 4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). 6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". 7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez. E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes. 8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrária sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto. Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou. 9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando. 10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) No mesmo sentido, cito precedente desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao juiz singular no controle difuso declarar a inconstitucionalidade de Decreto Presidencial que não teve a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, cabendo-lhe guardar observância ao preceito da reserva de plenário (art. 97 da CF) e a competência constitucional rogada ao STF para firmar declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, inc. I, a, CF). 2. Na análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. (TJRO – AEP n. 0805538-37.2023.8.22.0000, Relator Des. Francisco Borges, data de julgamento 23/08/2023. Acórdão publicado em 01/09/2023). Dessa forma, entendo que o art. 5º do Decreto indulgente não infringiu os impedimentos previstos na Constituição Federal, de modo que não deve ser reconhecido como inconstitucional, de maneira incidental. Consigo, por oportuno, que caso o entendimento fosse diverso, não competiria a este órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo de forma incidental, o que atrairia a aplicação da regra da reserva de plenário, presente no art. 97 da CF, conforme também previsto na Súmula Vinculante n. 10. Sobre o prequestionamento, inexiste vício de omissão quando o julgamento aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, mesmo que não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais. De todo modo, como a recorrente requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, anoto que não houve afronta à legislação pertinente.
Ante o exposto, estando, pois, a matéria suficientemente debatida e decidida nos Tribunais Superiores e também nesta Corte, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC/15 e art. 123, XIX, do RITJ/RO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se e expeça-se o necessário. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator