Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 7000612-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: ANTONIO GERALDO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I- Relatório: A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez/Auxílio Doença, na qualidade de segurado (a) especial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Decisão inaugural, ocasião em que se determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial veio aos autos no ID n. 79811208. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação, requereu a improcedência do pleito. Nesses termos vieram os autos conclusos. Decido. II-Fundamentação: Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Inicialmente a impugnação apresentada pela parte autora, alega divergências entre os pareceres técnicos dos profissionais por ela contratados e o laudo pericial. Evidente que o fato de haver discordância da autora não implica que o laudo judicial esteja incorreto. Registro, neste particular, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da parte requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. De fato, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Ademais, tanto os pareceres quanto o laudo serve tão somente para formar o convencimento do juiz, destinatário da prova, que será devidamente avaliado na prolação da sentença. Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. No que tange enfermidade alegada, no laudo pericial, o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que esta não apresenta incapacidade, vejamos: “Não há incapacidade.” Da análise detida dos autos, não vejo preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, pois patente que a patologia que acomete a autora não é incapacitante. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Todavia, deixo de analisar a condição de segurado (a), em razão da ausência do requisito doença incapacitante. Faço contar que a presença de patologias, inclusive as que causam algumas dores ou lesões, não configuram necessariamente incapacidade total e definitiva, sendo o perito o profissional capaz de avaliar funcionalmente essa condição. Deve, portanto, prosperar as conclusões do perito do Juízo, pois da análise dos elementos dos autos não é possível apontamento crível e seguro diverso. Desse modo, afasto qualquer eventual alegação acerca do afastamento da conclusão do perito do Juízo, não que a prova pericial do juízo seja inafastável, mas que em não havendo convicção certa e segura nos autos de outro modo, deve prevalecer o laudo elaborado pelo expert do juízo. III-Dispositivo:
AUTOR: ANTONIO GERALDO DA SILVA, CPF nº 01388065274, RUA PARECIS 2630 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 3132, AVENIDA CAMPOS SALES CENTRO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de consequência declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários por ser beneficiária da AJG. Disposições para o cartório: a) intimem-se as partes da sentença. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje, bem como Publicação e Registros automáticos pelo sistema. b) Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. c) A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, sendo assim, oficie-se ao TRF1, ou inclua-se em sistema próprio, a requisição para pagamento de honorários periciais nesse feito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito