Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 12:23
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 07:54
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 07:53
Determinado o arquivamento definitivo
26/02/2025, 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
26/02/2025, 11:05
Conclusos para decisão
25/02/2025, 08:20
Juntada de certidão
25/02/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 08:39
Juntada de certidão trânsito em julgado
14/02/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/02/2025, 00:24
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 08:36
Determinado o arquivamento definitivo
13/02/2025, 08:36
Documentos
DESPACHO
•26/02/2025, 11:05
SENTENÇA
•13/02/2025, 08:36
26/02/2025, 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
26/02/2025, 11:05
Conclusos para decisão
25/02/2025, 08:20
Juntada de certidão
25/02/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 08:39
Juntada de certidão trânsito em julgado
14/02/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/02/2025, 00:24
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 08:36
Determinado o arquivamento definitivo
13/02/2025, 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/02/2025, 08:36
Conclusos para julgamento
12/02/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 18:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2024, 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/11/2024, 13:35
Expedição de Mandado.
13/11/2024, 12:46
Juntada de Petição de juntada de ar
08/11/2024, 09:48
Juntada de certidão
18/10/2024, 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/10/2024, 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2024, 10:51
Conclusos para despacho
20/09/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 15:03
Recebidos os autos
30/08/2024, 15:01
Juntada de termo de triagem
29/08/2024, 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/01/2024, 10:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
27/11/2023, 04:16
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 10:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
25/10/2023, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
EXECUTADO: ANA PAULA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002643-46.2021.8.22.0013 Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Vistos. Compulsando aos autos, verifico que a parte exequente se manifestou informando quanto à decisão de id 94517192 que deixou de receber o recurso de apelação, em razão do art. 34 da Lei Federal 6.830/1980. Nesse sentido, alegou que não há discussão quanto à necessidade de o valor da execução ser superior a 50 ORTN para o recurso de apelação ser cabível, contudo, que o valor da presente demanda, no momento da distribuição era de R$ 1.982,43 (mil e novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), bem como que segundo a jurisprudência do STJ o valor de 50 ORTN equivale a 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Dessa forma, mencionou que o valor da execução fiscal é superior ao valor de 50 ORTN na data da distribuição e, portanto, é cabível o recurso de apelação. Assiste razão à exequente. Tendo em vista que o valor de 50 ORTN equivale a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro/2001 e para saber quanto equivale em reais 50 ORTN na data da distribuição da ação de execução, deve ser realizada a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001. Portanto, a exequente informou que realizou o cálculo pelo site do Banco Central (id 95512156), tendo que o valor corrigido de 50 ORTN na data da distribuição da ação de execução corresponde a R$ 1.190,41 (mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos) e o valor da execução fiscal é superior ao valor de 50 ORTN na data da distribuição - R$ 1.982,43 (mil e novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). Nesse sentido, colaciono julgado: "[...] é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). [...] o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. [...] o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: [...] (STJ. REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux,, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 1/7/10. Informativo 438). Isso posto, reconsidero a decisão de id 94517192 e recebo o recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, §2º, CPC). Decorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, para processamento e julgamento da apelação (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
23/10/2023, 20:14
Conclusos para decisão
04/09/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 11:14
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
13/08/2023, 11:43
Conclusos para despacho
07/07/2023, 11:47
Juntada de certidão trânsito em julgado
07/07/2023, 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
06/07/2023, 21:27
Conclusos para despacho
13/06/2023, 06:41
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 10:42
Juntada de certidão
07/06/2023, 18:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 01:26
Publicado SENTENÇA em 14/04/2023.
14/04/2023, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/04/2023, 20:39
Conclusos para despacho
31/03/2023, 08:43
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 12:17
Expedição de Outros documentos.
14/03/2023, 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2023, 22:11
Conclusos para decisão
06/03/2023, 09:20
Juntada de Petição de petição
03/03/2023, 09:44
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 11:09
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 01:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 08:14
Publicado DECISÃO em 06/12/2022.
05/12/2022, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/12/2022, 02:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/12/2022, 11:32
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 11:32
Conclusos para despacho
30/11/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 10:52
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 17:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
08/11/2022, 15:27
Mandado devolvido sorteio
28/10/2022, 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/09/2022, 13:40
Expedição de Mandado.
13/09/2022, 10:32
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 11/03/2022 23:59.
28/04/2022, 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/03/2022, 09:24
Publicado DESPACHO em 04/03/2022.
03/03/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
03/03/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 16:41
Outras Decisões
25/02/2022, 16:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS em 11/02/2022 23:59.
21/02/2022, 17:48
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE em 11/02/2022 23:59.