Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003992-32.2022.8.22.0019.
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefaciais suscitadas pela defesa. Preliminar: Da ilegitimidade passiva No caso dos autos, a parte ré aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é o fabricante do produto, mas apenas comerciante, o que caracterizaria a excludente de responsabilidade, na forma do artigo 13 do CDC. Sem razão, contudo. A razão é simples: o dispositivo acima mencionado é aplicável às demandas que versam sobre fato do produto/serviço. Esta ação, contudo, trata sobre vício do produto/serviço, de modo que o CDC impõe a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o seu artigo 18 e seguintes. Não é outra a posição do STJ sobre o tema, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18 DO CDC. DEVER DE QUEM COMERCIALIZA PRODUTO QUE POSTERIORMENTE APRESENTE DEFEITO DE RECEBÊ-LO E ENCAMINHA-LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA RESPONSÁVEL, INDEPENDENTE DO PRAZO DE 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Precedente recente da Terceira Turma desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.568.938/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020) (Grifei) REJEITO, pois, a prefacial. Mérito: No mérito, assento, de antemão, que razão não assiste à parte autora, pois conforme consta do relatório técnico confeccionado pelo serviço autorizado da fabricante (ID 90654677), não impugnado pela demandante, o defeito no aparelho celular (escurecimento total ou parcial da tela) decorre de mau uso (tela trincada por condições inadequadas de uso), o configura causa de exclusão de cobertura da garantia e afasta a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 12, §3º, inciso I do CDC. A parte autora não juntou qualquer documento que indicasse a origem do defeito, não mencionou na inicial que a tela estava trincada, tampouco requereu extinção do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial perante a justiça comum ou impugnou os argumentos e laudo técnico apresentado pela ré. Nesse sentido, vejamos o que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: 1) A prática de uma conduta antijurídica comissiva ou omissiva; 2) A existência de um dano e; 3) Nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, conforme previsão os artigos mencionados acima, Não tendo sido devidamente demostrado o nexo de causalidade, nos moldes sugeridos na exordial, não há que se falar em dever de indenizar, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR levantada pela defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Machadinho D'Oeste/RO, 24 de outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSIMAR DA SILVA AMORIM AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: NOVALAR LTDA ADVOGADO DO