Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: QUELE CRISTINA CAVALCANTE, RAFAEL DE SOUZA SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALBUQUERQUE LEMOS, RAIMUNDO NAZARENO ALVES DA SILVA, RICARDO NELSON RIBEIRO, RICHARDE MALTA LAMARAO, ROBERTO CARDOSO, RONALDO DE JESUS, RONYS ISRAEL BARBOSA, ROSANGELA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO DOS
AUTORES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Decido. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7033168-13.2022.8.22.0001
Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente penitenciário, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas dos cinco anos anteriores ao pedido administrativo. Pois bem. Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais, a partir deste divisor, a título de adicional noturno, em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais. O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, vem decidindo que: SENTENÇA. ILIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS. MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016. Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLANTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 1068/2002. DIVISOR DE 200 HORAS. O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.). AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLANTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 1068/2002. DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.). Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação. Servidor público. Hora extra. Base de cálculo. Pagamento. Inovação recursal. 1. Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2. Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3. A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4. Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5. Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6. Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.). Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe. Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas estão provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação. Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais. A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos de 40 horas semanais. Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros. Com essas variações, passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos para trabalhar, requerem o pagamento de horas extras ou adicionais, deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menor. Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor for inferior a 40 horas. Logo, é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito à aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário. Consequentemente, as diferenças postuladas apenas alcançam as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente. DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. O STJ firmou entendimento no sentido de que "eventual requerimento formulado na esfera administrativa tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a Administração manifeste a sua decisão final sobre o pleito" (REsp 1.213.992/AP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2011). No presente caso, a parte requerente pleiteia o pagamento das diferenças retroativas, consubstanciado em requerimento administrativo formulado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócios Educadores do Estado de Rondônia - SINGEPERON, datado de 09/01/2017. Subsidiariamente, requer seja considerado o pedido administrativo formulado no ID 76850597, protocolado em 10/08/2020, sob a justificativa de que até o ajuizamento da presente ação, o pedido não havia sido apreciado pela parte requerida. Após análise dos autos, concluo que o pagamento das diferenças retroativas deverá compreender o período referente aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo realizado em 10/08/2020, apenas para os autores que constam no anexo I (ID 76850597, p. 7-9), a saber: RAFAEL DE SOUZA SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALBUQUERQUE LEMOS, RONYS ISRAEL BARBOSA e ROSANGELA DE OLIVEIRA RAMOS. Os valores retroativos dos demandantes QUELE CRISTINA CAVALCANTE, RAIMUNDO NAZARENO ALVES DA SILVA, RICARDO NELSON RIBEIRO, RICHARDE MALTA LAMARAO, ROBERTO CARDOSO e RONALDO DE JESUS deverão observar o prazo de prescrição quinquenal. No mais, o requerimento administrativo proposto pela entidade sindical possui pedido diverso do tratado nesta demanda e, por isso, não deve ser considerado para fins de suspensão do prazo prescricional quinquenal. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), compreendendo os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo colacionado aos autos, datado de 10/08/2020, aos requerentes RAFAEL DE SOUZA SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALBUQUERQUE LEMOS, RONYS ISRAEL BARBOSA e ROSANGELA DE OLIVEIRA RAMOS, subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio. c) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), aos requerentes QUELE CRISTINA CAVALCANTE, RAIMUNDO NAZARENO ALVES DA SILVA, RICARDO NELSON RIBEIRO, RICHARDE MALTA LAMARAO, ROBERTO CARDOSO e RONALDO DE JESUS, subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e limitadas ao prazo quinquenal de prescrição; d) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. d.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I. A fim de evitar eventual tumulto processual ou dificuldade na execução desta sentença, considerando o número de autores, os diferentes períodos trabalhados e os valores distintos a serem apurados, determino desde já o desmembramento do feito para que o cumprimento de sentença seja realizado de forma individualizada, por exequente, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho, terça-feira, 24 de outubro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho