Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADOS: Baches & Baches Ltda - ME, RUA C-2, N.3924 3924, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, FLODOALDO NUNES GOMES, BR 429, KM 110 (RUA MAGNO, sn, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA promoveu a presente Ação de Execução Fiscal, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o Executado BACHES & BACHES LTDA e FLODOALDO NUNES GOMES, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. Os Executados foram devidamente citados, conforme ID 14447052 - Pág. 31/32. Compulsando os autos, constatei que o feito foi suspenso por 01 (um) ano no dia 23/06/2017 (ID 14447052 - Pág. 96). Os autos foram migrados para o PJe – Processo Judicial Eletrônico, decorreu o prazo de suspensão em 20/07/2018 (ID 19920172), os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 27/08/2018 (ID 20961159). Instada a se manifestar a parte Exequente não identificou causa suspensiva/interruptiva para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 95861765). É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei Ordinária nº 11.051/2004, introduziu a Lei de Execução Fiscal a qual determina que, se a decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6), acrescentando o art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente’’. Com efeito, compulsando os autos atesto que, o feito permaneceu suspenso por 01 (um) ano, após, a execução ficou paralisada por prazo superior 05 (cinco) anos. A ação e os créditos tributários que ela objetiva cobrar estão irremediavelmente prescritos, consumidos pela prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação por tempo superior a 05 (cinco) anos por culpa única e exclusiva da própria exequente, tanto que foi ela que requereu ou deu causa, com a sua omissão, ao sobrestamento e até arquivamento dos autos permanecendo os feitos por mais de cinco anos nessa situação. Acerca do inicio do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao Regime do art. 1.036 do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios. Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que a mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo. Ainda que se extraia um esforço extremo e complacente de interpretação que eventual pedido de arquivamento dos autos formulado pelo Exequente consubstanciava requerimento de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão da Execução Fiscal nele contemplada não tem o condão de também suspender indefinidamente a fluência do prazo prescricional após o transcurso de 01 (um) ano, à exata medida em que tal dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional, que tem status de Lei Complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária (Lei de Execução Fiscal – LEF). Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não perpetuação do processo, tem-se aplicado a prescrição intercorrente quando passados cinco anos do arquivamento da ação executiva e ainda não tiverem sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. (TJ-RO - APL: 0039920-75.2003.822.0005, Rel. Des. MIMESSI, Renato, 2ª Câmara Especial, pub.15/6/2015). Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980. Final do prazo de 1 (um) ano de suspensão. lnício automático do prazo prescricional. Temas 567 e 569. (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569). (grifo nosso). Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art.40 e parágrafos da Lein. 6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. lnício automático. Tema 566.(REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Desse modo, findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a qual deve ser reconhecida. Insta salientar ainda que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Processo arquivado por mais de 5 anos. Diligências infrutíferas. Não interrupção do prazo prescricional. Não provimento. A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional. Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual. Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016). III – DISPOSITIVO
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama
EXECUTADOS: Baches & Baches Ltda - ME, RUA C-2, N.3924 3924, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, FLODOALDO NUNES GOMES, BR 429, KM 110 (RUA MAGNO, sn, NÃO CONSTA CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 11 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001846-43.2013.8.22.0023 CLASSE: Execução Fiscal
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 Regimento de Custas. Havendo constrição, libere-se. Desnecessária a remessa do feito ao TJRO, uma vez que o valor da causa não excede a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: