Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7000888-72.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: MADERVAL MADEIREIRA VALE DO MELGACO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em face de MADERVAL MADEIREIRA VALE DO MELGACO LTDA - ME Citada a parte executada, não foram encontrados bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora. Desde então transcorreram-se mais de 5 anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual foi a parte exequente intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, nada tendo argumentado a esse propósito. Instada a se manifestar, a Fazenda manifestou pela prescrição intercorrente, portanto, a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se. P. R. I. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 24 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito