Execução de Título Extrajudicial 7006014-77.2023.8.22.0003 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 17.296,58
Órgão julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Jaru - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
CNPJ
08.***.***.0001-81
Mostrar
Autor
EMPRECRED
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB/CENTRO
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS D
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827
·
CPF
672.***.***-53
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·
Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046
·
CPF
790.***.***-72
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·
Representa: Autor
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
OAB/PE 51721
·
CPF
059.***.***-80
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
CNPJ
08.***.***.0001-81
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Autor
EMPRECRED
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB/CENTRO
Movimentações
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 00:22
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 00:22
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS D
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
Terceiro
OSYLENE BATISTA DE MELLO SILVA
Terceiro
SICOOB EMPRECRED
Terceiro
WERLEN JESUS DOS SANTOS
CPF
735.***.***-15
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Reu
RUBIANA VOITENA
CPF
833.***.***-34
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 00:21
Publicado DECISÃO em 11/05/2026.
08/05/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
08/05/2026, 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
07/05/2026, 12:48
Conclusos para despacho
05/05/2026, 11:59
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Juntada de certidão
25/02/2026, 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2026, 11:14
Ver todas as movimentações (178)
Todas as movimentações
(178)
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 00:22
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 00:22
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 00:21
Publicado DECISÃO em 11/05/2026.
08/05/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
08/05/2026, 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2026, 14:50
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
07/05/2026, 12:48
Conclusos para despacho
05/05/2026, 11:59
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Juntada de certidão
25/02/2026, 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2026, 11:14
Juntada de certidão
19/02/2026, 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2026, 07:26
Expedição de Mandado.
10/02/2026, 18:14
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:09
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:09
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
08/01/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 21/01/2026.
08/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
07/01/2026, 10:23
Conclusos para despacho
11/12/2025, 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/11/2025, 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/11/2025, 11:18
Expedição de Mandado.
06/11/2025, 13:36
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:05
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:00
Publicado DECISÃO em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/10/2025, 01:11
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2025, 13:11
Conclusos para despacho
25/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 15:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/08/2025, 01:11
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 12:10
Juntada de certidão
25/08/2025, 12:07
Juntada de certidão trânsito em julgado
25/08/2025, 12:01
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 05:20
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 05:10
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/07/2025, 00:32
Publicado SENTENÇA em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 09:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/07/2025, 09:34
Conclusos para julgamento
21/07/2025, 14:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
21/07/2025, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/07/2025, 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2025.
21/07/2025, 02:30
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 20:33
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 00:06
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/06/2025, 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/05/2025, 10:57
Expedição de Mandado.
09/05/2025, 09:48
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:26
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:24
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2025, 02:11
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
28/03/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
27/03/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 10:56
Conclusos para despacho
21/02/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 10:09
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 01:47
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 01:21
Juntada de Petição de outras peças
20/02/2025, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/02/2025, 02:06
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
12/02/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/02/2025, 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2025, 13:36
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 05:21
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 04:13
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:48
Conclusos para decisão
28/01/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/01/2025, 00:14
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
17/01/2025, 00:14
Juntada de certidão
16/01/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 17:25
Conclusos para despacho
25/11/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
20/11/2024, 20:08
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 01:05
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 01:11
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
07/11/2024, 01:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/11/2024, 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/11/2024, 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/11/2024, 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/11/2024, 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/11/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/11/2024, 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
06/11/2024, 12:58
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:11
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:06
Conclusos para despacho
05/11/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
31/10/2024, 10:54
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
30/10/2024, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
30/10/2024, 04:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
24/10/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
24/10/2024, 12:20
Conclusos para decisão
02/10/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 10:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
13/05/2024, 18:55
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
16/04/2024, 10:34
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:59
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:58
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:51
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
14/03/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 00:47
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
13/03/2024, 09:52
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:07
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:06
Conclusos para despacho
05/03/2024, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 02:00
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:00
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 18:51
Homologada a Transação
27/02/2024, 18:51
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 17:18
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:53
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:51
Conclusos para despacho
20/02/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 01:49
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 19:41
Determinada Requisição de Informações
06/02/2024, 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
06/02/2024, 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/02/2024, 19:41
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 00:09
Conclusos para decisão
01/02/2024, 08:44
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 02:01
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 02:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:43
Juntada de Petição de custas
29/01/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 14:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
18/01/2024, 00:53
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
18/01/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
17/01/2024, 11:23
Conclusos para despacho
12/01/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
12/01/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição
27/12/2023, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
18/12/2023, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
18/12/2023, 00:23
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/12/2023, 15:03
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 00:11
Decorrido prazo de WERLEN JESUS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 00:09
Decorrido prazo de RUBIANA VOITENA em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 10:11
Expedição de Mandado.
10/11/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 18:11
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
25/10/2023, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: WERLEN JESUS DOS SANTOS, RUBIANA VOITENA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO requerida: WERLEN JESUS DOS SANTOS, CPF nº 73546895215, RODOVIA BR 364, KM 412 0, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 ZONA RURAL - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA, RUBIANA VOITENA, CPF nº 83346902234, RODOVIA BR 364, KM 412 0, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 ZONA RURAL - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail:
[email protected]
Processo nº: 7006014-77.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2- Recolhidas as custas, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 24 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Determinada a emenda à inicial
24/10/2023, 19:52
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
24/10/2023, 19:52
Conclusos para despacho
23/10/2023, 14:09
Distribuído por sorteio
23/10/2023, 14:09
Documentos
DECISÃO
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07/05/2026, 12:48
DECISÃO
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07/01/2026, 10:23
DECISÃO
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02/10/2025, 13:11
SENTENÇA
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23/07/2025, 09:34
DECISÃO
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27/03/2025, 20:12
DECISÃO
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11/02/2025, 13:36
DECISÃO
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16/01/2025, 08:12
DESPACHO
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06/11/2024, 12:58
DECISÃO
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24/10/2024, 12:20
DECISÃO
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13/03/2024, 09:52
DECISÃO
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27/02/2024, 18:51
DECISÃO
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06/02/2024, 19:41
DECISÃO
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17/01/2024, 11:23
DESPACHO
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24/10/2023, 19:52
25/10/2023, 00:00