Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: J. C. M., JARDIM ESPERANÇA, n 1420, RUA FREI CANECA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005977-50.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente/ Vistos; De início deferido a gratuidade da justiça, por ser o autor adolescente (ID n. 97625366 - Pág. 3).
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, ajuizada por J. C. M., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é menor e que perdeu seu genitor em 11/12/2022. Requereu a pensão por morte em 30/01/2023 no INSS. A autarquia solicitou apresentação de documentos, no entanto os documentos não foram apresentados porque a procuradora da autora estava em período de resguardo e não soube da exigência. Por tal razão o pedido foi indeferido. Foi determinada emenda para autora dizer se ingressou com novo pedido administrativo junto ao INSS, visto que o requerimento não foi apreciado diante da ausência de apresentação de documentos. Em resposta informou que não houve outro pedido administrativo. É o relatório. Passo a fundamentação. A presente ação versa sobre pedido de pensão por morte. Observo que no ID 97625375 - Pág. 3, há a notificação envidada pelo INSS à autora, em 07/03/2023, às 23h17min, onde a autarquia solicitou a relação de documentos e informações que se necessitava. Constato que de fato, na própria comunicação da decisão administrativa, o INSS fez constar: “Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99.” (ID 97625375 - Pág. 4) A autora, dentre os documentos que instruiu a petição inicial, não comprovou ter recorrido dessa decisão administrativa e, ainda, ter feito toda a regularização de dados cadastrais essenciais, a fim de viabilizar a análise do seu pedido de benefício. Ademais, por ocasião da emenda, confirmou que não houve novo pedido administrativo. Com efeito, vejo que a própria parte requerente deu causa ao indeferimento forçado de seu requerimento administrativo e, portanto, não possui interesse de provocar o Estado-Juiz. E, portanto, se não foi apreciado pela autarquia por esse motivo, o Poder Judiciária não pode substituir a autarquia previdenciária, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente ointeresse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2)nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) Grifei Com efeito, no caso em apreço é flagrante a ocorrência da falta de interesse de agir por ausência de falta de acerto de dados no CNIS. E, portanto, constatada uma das condições da ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Além disso, o autor não atendeu a emenda, porque foi determinado que digitalizasse a sentença proferida nos autos n. 7006436-86.2022.8.22.0003 que concedeu a guarda do autor para seu irmão LUIZ SANTOS MOURA, porém a autora não o fez, se limitando a transcrever a sentença no corpo da sua petição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, formulada por J. C. M., representado pelo seu guardião legal na pessoa de LUIZ SANTOS MOURA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sem resolução do mérito e fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor atribuído à ação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC. Porém, suspendo suas cobranças, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Todavia, suspendo as suas cobranças, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, §3° do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Jaru - RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito