Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001803-05.2022.8.22.0012.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/02/2023 13:37:24 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: IRACI RAMALHO Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 27 da Lei Federal 12.153/09, art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A r. sentença guerreada não merece reparo algum. Isso porque, embora afirme a recorrente que desde 30/10/2021 obteve prognóstico do tratamento necessário, não sendo seu pedido cirúrgico inserido no SISREG III, por culpa do setor de regulação município de Colorado do Oeste, os documentos acostados aos autos demonstram claramente o contrário. Os relatórios de ultrassonografia abdominal total, realizados pelo Hospital Municipal de Colorado do Oeste/RO, em 30/10/2021 e 22/06/2022, concluíram que a recorrente possuía litíase biliar (ID 18800231 - p. 1, 18800231 - p. 5). Em 28/06/2022 o médico do Centro de Saúde solicitou avaliação e em 01/07/2022, foi aberta a solicitação para avaliação cirúrgica via Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena, em razão de colelitíase (ID 18800231 - p. 13). A existência de colecistite calculosa foi constatada em 31/07/2022 (ID 18800231 - p. 3). Todavia, não há laudo médico discorrendo acerca da necessária realização de procedimento cirúrgico bem como a urgência na realização deste. Não bastasse isso, o único documento que indica esta solução é realizado por clínica particular e sem data (ID 18800231). Assim, não restou comprovado a necessidade de procedimento cirúrgico. É necessário que a parte recorrente apresente laudo médico que indique claramente ser a cirurgia o tratamento para o caso, de modo que não é possível determinar que o Estado promova a cirurgia postulada sem que haja indicação médica para tal. Ainda que trate-se de saúde e, portanto, direito fundamental, é certo que a parte deve trazer documentos que evidenciem o fato constitutivo de seu direito (art. 373 do Código de Processo Civil). Além disso, caso fique comprovado a real necessidade de procedimento cirúrgico, a parte poderá postular tal pedido em nova demanda judicial. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para fins de condenação do Estado a procedimento cirúrgico, a parte deve comprovar com laudo médico a necessidade do tratamento postulado. Não há como condenar o Estado a realizar um procedimento cirúrgico que não tenha sido prescrito por médico da área e que não tenha ficado comprovado a real necessidade. Ainda que se trate de saúde, deve apresentar aos autos o fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR