Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7023971-34.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: ANTONIO JUAREZ BEZERRA MAIA - RO8309-A, ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111-A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interpostos eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 18/08/2022 09:19:00 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: CARMELITA AMORIM Advogados do(a)
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada material. O recorrente afirma haver fato novo capaz de relativizar a coisa julgada. Entretanto, sem razões a recorrente. A parte autora ingressou com ação de cobrança de valores retroativos de adicional de insalubridade não pagos entre maio de 2011 e junho de 2019 (7052518-89.2019.8.22.0001). No presente feito, vindica valores não pagos entre março de 2015 e junho de 2019. Portanto, um abrange o outro. A coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença, posto que se cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem o Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada, não pode o juiz concluir de forma diversa ou, em novo processo, revisitar o mérito da questão, sob pena de ofender a segurança jurídica. Não há fato novo superveniente hábil a constituir nova causa de pedir. Virada jurisprudencial ou julgamento com entendimento diverso não é capaz de fundamentar nova ação da forma pretendida. Ademais, o laudo indicado foi elaborado no ano de 2015, anterior àquela ação que teve o mérito analisado. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por tais considerações, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, devolva-se a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA MATERIAL. FATO NOVO INEXISTENTE. IMUTABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR