Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7053053-13.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: BRUNA MOREIRA LOURENCO HECKTHEUER - PR84716-A, BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076-A, LUCAS ABIB HECKTHEUER - RO11870-A, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907-A Polo Passivo: ENERGISA S/A e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente autora, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte recorrente demonstrou não possuir condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem! Inicialmente, convém analisar a intempestividade da contestação e consequentemente, a nulidade da sentença, pois, segundo a recorrente, o juízo a quo se baseou em provas produzidas pela parte recorrida, apresentadas fora do prazo legal estabelecido. Contudo, tratando-se de procedimento dos juizados especiais, o prazo para contestação expira às 23h59min do dia da audiência realizada, in casu, 13/10/2022. Desta forma, a contestação apresentada em 19/10/20222, de fato, é intempestiva e não deve ser considerada. Desta forma, para fins de análise dos pedidos da autora, ora recorrente, os documentos apresentados pela empresa recorrida não devem ser considerados. Todavia, o mero afastamento de tais, não implica em reversão em favor da recorrente. Isso porque, a revelia não produz efeitos absolutos de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora quando forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil). Tal circunstância ocorre em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, posto que não se demonstrou qualquer “coação” para a assinatura dos “termo de confissão de dívida”, não vindo aos autos qualquer ato ou fato que demonstre que a concessionária recorrida agiu com ilicitude para colher a assinatura da demandante e consumidora em referidos termos. A mera alegação de que a recorrente não concorda com os débitos cobrados e que tenha sido “coagida pela recorrida a admitir tais débitos” não é suficiente para caracterizar o vício de vontade. Desta forma, resta evidente que os valores cobrados pela concessionária recorrida e aceitos pela parte recorrente (o “Termo de parcelamento” é uma realidade nos autos) estão corretos, deixando a autora de comprovar que teria sido coagida a assinar o termo, mormente quando o referido instrumento fora formalizado na “loja” da recorrida e de forma voluntária pela própria consumidora. Verifica-se que além de comparecer à empresa recorrida e realizar o parcelamento por livre e espontânea vontade, sequer demonstrou a alegada suspensão no fornecimento, que supostamente a forçou a assinar o termo. Assim, não há nada que impeça referidos “Termos” de vingar seus efeitos legais, posto que, não concordando com os valores cobrados, tinha à sua disposição os remédios legais para eventualmente suspender as cobranças. A mera verberação de impossibilidade de utilizar os serviços da requerida não possui força para comprovar a “coação”, como dito, tendo o consumidor meios eficazes de impugnar os débitos que julgava indevidos, assim como os utilizou para ingressar com a presente ação. A boa-fé deve ser presumida e a má-fé deve ser comprovada, valendo colacionar o seguinte julgado quanto à liberdade de confissão de dívida: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA COAÇÃO FÍSICA E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR JURÍDICO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO). INSUBSISTÊNCIA. PRESSÃO FÍSICA OU MORAL NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 333,I, DO ANTIGO CPC). EVENTUAL DEFEITO NO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO, BEM COMO NA GRAFIA DO NOME DA PARTE NO INSTRUMENTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE JURÍDICA. AUTOR QUE CONFESSA EXPRESSAMENTE TER LANÇADO FIRMA NA DECLARAÇÃO. ALEGADO ABUSO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM BRANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO DE FATO NÃO NARRADO NA EXORDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. ANÁLISE DO PEDIDO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 05000909520138240051 Ponte Serrada 0500090-95.2013.8.24.0051, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 03/04/2018, Sexta Câmara de Direito Civil)"; e "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA COAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. Ausente elementos a amparar a tese da embargante/apelante que evidencie a ocorrência de coação ou outro vício na vontade da parte apelante ao firmar termo de confissão de dívida (art. 373, inc. II, CPC/15). A execução apensa está amparada em executivo extrajudicial, cuja ilegalidade não foi comprovada. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081050148, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 08/05/2019).(TJ-RS - AC: 70081050148 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 08/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2019)" Outrossim, o vício de consentimento deve ser provado por aquele que o alega, nos termos do artigo 373, I do CPC. Desta forma, não havendo qualquer comprovação quanto a alegação de coação, presume-se que a parte autora assinou o “Termo de parcelamento e confissão de dívida” por livre e espontânea vontade, reconhecendo os valores e assumindo os débitos como de sua responsabilidade. Sendo as partes capazes, o objeto lícito (débito) e o direito disponível, não há justificativa plausível para decretação de nulidade da confissão de dívida realizada pela autora. Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance. A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial. Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC. Veja-se a recente orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA. CONTRATOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível. Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela. A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo. Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito. Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas. Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)” "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”. No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado, sendo a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais medida imperativa.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 28/02/2023 12:24:21 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: LOURDES APARECIDA BORGES DE CASTRO Advogados do(a)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a improcedência dos pedidos, pelas razões acima expostas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ausente oferecimento de contestação até às 23h59 do dia da audiência, a contestação e documentos não devem ser considerados para fins de análise dos autos, em razão da revelia. Todavia, os seus efeitos não serão reconhecidos quando as alegações de fato formuladas pela autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O vício de consentimento deve ser provado por aquele que o alega, nos termos do artigo 373, I do CPC. Desta forma, não havendo qualquer comprovação quanto a alegação de coação, presume-se que a parte autora assinou o “Termo de parcelamento e confissão de dívida” por livre e espontânea vontade, reconhecendo os valores e assumindo os débitos como de sua responsabilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO