Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADOS: SANDRO MARCELO CAVAZONI, BR 429, KM 58, HOTEL CATARINENSE NC, NÃO CONSTA CENTRO - SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, AMERICAN DOOR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, BR 429, KM 58 NC, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, BR 429 KM 58 NC, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama
EXECUTADOS: SANDRO MARCELO CAVAZONI, BR 429, KM 58, HOTEL CATARINENSE NC, NÃO CONSTA CENTRO - SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, AMERICAN DOOR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, BR 429, KM 58 NC, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, BR 429 KM 58 NC, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001660-41.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em desfavor de SANDRO MARCELO CAVAZONI, AMERICAN DOOR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, e TIAGO ALVES DOS SANTOS. Os executados foram citados por edital (ID 12887169 – Pág. 54 e 12887203 – Pág. 53). Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente compareceu aos autos, informando a inexistência de prescrição intercorrente, em razão da demora no andamento do feito, por ineficácia dos mecanismos do Poder Judiciário, e ainda, informou a existência de bens passíveis de penhora (ID 95856037). É o breve relato. Decido. De início, observo que a temática discutida nos presentes autos, notadamente no que tange à aplicação do REsp 1.340.553/RS ao caso concreto, foi objeto de recurso especial, porém, não se adéqua ao caso sub examine. Isso porque o tema fixou a tese jurídica no sentido de que "a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ". Por sua vez, a Súmula 106/STJ, elucida que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". Vê-se, portanto, que o tema em epígrafe refere-se a uma única situação: proposta a ação no prazo estabelecido para o seu exercício, a demora na análise de pedidos, por inércia do mecanismo judicial, não será capaz de gerar o acolhimento da prescrição. Para tanto, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais há de ser levada a efeito pelas instâncias ordinárias. Em menos palavras: o que deve ser levado em conta para realização do juízo de conformidade é se a demora na prática dos atos processuais decorreram por culpa do exequente ou se deu por culpa dos mecanismos da justiça. Ocorre que, a irresignação não merece amparo, eis que decorrido aproximadamente 10 anos da distribuição da exordial, o credor não conseguiu indicar bens a penhora, a fim de receber o crédito, antes de finfo o prazo prescricional. Nesse ponto, observo que todos os pedidos realizados pela parte foram analisados e cumpridos pelo Juízo, tanto que a parte manifestou-se dentro do prazo quando intimada (ID 95638514), de forma que não há que se falar em inércia do Poder Judiciário. Registro que não é dever do Juiz diligenciar em busca de bens passíveis de penhora pela parte, pois como se sabe, ou deveria saber, cabe ao magistrado apenas e, tão somente prestar a tutela jurisdicional quando a parte e/ou interessado a requerer (art. 2º, do CPC), sob pena de ferir o Princípio da Inércia. Assim, considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente, eis que o Dormientibus non sucurrit jus. Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO e RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. INTIME-SE a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos. Publique-se. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: