Decorrido prazo de JAILSON DE ALMEIDA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 13:20
Publicado DESPACHO em 22/10/2025.
22/10/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/10/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
21/10/2025, 19:18
Expedição de INTIMAÇÃO.
21/10/2025, 19:18
Conclusos para despacho
16/10/2025, 08:53
Juntada de certidão
16/10/2025, 08:48
Decorrido prazo de JAILSON DE ALMEIDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 08:19
Publicado DESPACHO em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/09/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 12:44
Documentos
DESPACHO
•21/10/2025, 19:18
DESPACHO
•04/09/2025, 12:44
22/10/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
21/10/2025, 19:18
Expedição de INTIMAÇÃO.
21/10/2025, 19:18
Conclusos para despacho
16/10/2025, 08:53
Juntada de certidão
16/10/2025, 08:48
Decorrido prazo de JAILSON DE ALMEIDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 08:19
Publicado DESPACHO em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/09/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 12:44
Conclusos para despacho
04/09/2025, 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 10:19
Decorrido prazo de JAILSON DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/08/2025, 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
22/08/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 08:10
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 08:10
Recebidos os autos
19/08/2025, 17:50
Juntada de certidão
19/08/2025, 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/01/2025, 09:00
Juntada de Petição de certidão
12/12/2024, 09:07
Decorrido prazo de JAILSON DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
19/11/2024, 00:44
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
19/11/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
18/11/2024, 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
07/11/2024, 11:33
Conclusos para despacho
25/10/2024, 14:27
Juntada de Petição de certidão
24/10/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 18:40
Intimação
14/10/2024, 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
14/10/2024, 18:40
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 15:56
Julgado improcedente o pedido
30/09/2024, 14:11
Conclusos para julgamento
21/02/2024, 11:05
Juntada de Petição de réplica
14/02/2024, 10:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
12/02/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
12/02/2024, 02:08
Intimação
09/02/2024, 23:33
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 23:33
Juntada de Petição de contestação
09/02/2024, 23:33
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:15
Juntada de Petição de outras peças
21/11/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 10:53
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
27/10/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAILSON DE ALMEIDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
REQUERENTE: JAILSON DE ALMEIDA, CPF nº 03912220662, RUA PARANÁ 2113, CASA SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS, AV. SÃO LUCAS 2476 SETOR 6 - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004942-98.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). É relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 26 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito