Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: C. F. DO NASCIMENTO & CIA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 0000196-69.2010.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE BURITIS em desfavor de C. F. DO NASCIMENTO & CIA LTDA, em que intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação da ré, a parte exequente compareceu aos autos se opondo a declaração da prescrição, pleiteando o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. Cabe ao juízo a qualquer tempo, manifestar sobre matérias que cabe reconhecer de ofício. No caso em apreço, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo à luz do posicionamento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo acerca do tema. O STJ firmou tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS de que o início do decurso do prazo de suspensão por um ano, seguido do prescricional de cinco anos previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, se dá automaticamente, independente de arquivamento sem baixa, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera, retroagindo o efeito da interrupção à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requereu a providência frutífera. Desta forma, analisando o caso em apreço, verifico que até a presente data não houve a citação válida da parte executada. Compulsando os autos verifico que a primeira tentativa frustrada de citação da parte executada via Carta AR ocorreu em 03/05/2010 (ID 63501493), sendo a parte exequente devidamente intimada em 24/06/2010 conforme ID 63501493, p. 6, requereu a suspensão do feito, ID 63501493. Em 15/11/2011 foi determinado o arquivamento do feito, com base no art. 40, §2º da LEF (ID 63501493). Considerando que até a presente data não houve a citação válida da parte executada, o início do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, nos termos da tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS, ocorreu a partir da primeira intimação da exequente, quanto a não localização da parte executada, que ocorreu em 24/06/2010 conforme ID 63501493. Verifica-se ainda que não houve nos autos nenhuma causa apta a interromper o decurso do prazo de suspensão/prescricional, restando decorrido nos autos na data de 15/11/2016 a prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo STJ acerca do início e decurso do referido prazo prescricional, incumbindo ao juízo declará-la de ofício. Considerando a ausência de citação da parte executada, todos os atos são dos processo são nulos, em especial eventual inscrição no Serasajud e/ou penhora, razão pela qual revogo-os. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito. Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Dispensada intimação da parte executada porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito