Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
05/05/2025, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2025, 00:33
Publicado DESPACHO em 07/04/2025.
07/04/2025, 00:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/04/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
04/04/2025, 09:56
Conclusos para decisão
01/04/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
31/03/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/03/2025, 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
10/03/2025, 01:14
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 12:09
Recebidos os autos
07/03/2025, 11:52
Juntada de decisão
27/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005166-06.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Inicialmente, ressalto que o servidor municipal requer a suspensão dos presentes autos, alegando que a demanda não está acobertada pela coisa julgada, sendo passível de discussão e possível o alegado sobrestamento em razão do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata - SINSEZMAT - ter ingressado com ação coletiva, objetivando a cobrança das verbas retroativas referente ao auxílio alimentação (autos n. 7002814-41.2023.8.2.0010). Verifico, contudo, que o presente feito já está em segunda instância, encontrando-se na fase recursal, enquanto aquele proposto pelo sindicato é recente e encontra-se ainda em fase cognitiva, em primeiro grau. Portanto, a demanda já fora julgada e resolvida em primeira instância, não havendo que se falar em risco de decisões contraditórias, restando superada a questão da suspensão, a exemplo do que ocorre com as alegações de conexão de feitos quando um deles já fora julgado (Súmula STJ n. 235; art. 55, §1º, CPC/2015). Ademais disto, a novel ação coletiva não representa um recurso repetitivo, hipótese em que Corte Superior tem o poder de determinar sobrestamento de ações ainda em curso, incluídas as demandas recursais. Concludentemente como resta cediço, a suspensão processual não tem cabimento, valendo consignar que os feitos atingidos devem estar no mesmo grau de jurisdição ou nas hipóteses em que há determinação de suspensão por instância superior. Afasto, portanto, a suspensão requerida. Pois bem! Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. No tocante ao mérito, a parte recorrente postula que o Município seja condenado na obrigação de fazer, consistente em promover o reajuste automático do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 189/2014, bem como o respectivo pagamento retroativo. Em que pese a presente matéria ter sido objeto de entendimento diverso em sessões anteriores, após recente e acurado estudo, se faz necessária a aplicação de nova conclusão sobre a temática, a qual, inclusive, vem sendo adotada por esta Turma Recursal. A Lei Municipal nº 189/2014, que altera a lei nº 003/2004 aduz em seu art. 1º: “Art. 1º Dá nova redação ao caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003, de 23 de junho de 2004: “Art. 111 O Auxílio Alimentação no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro.” Depreende-se da redação do art. 111 da lei municipal 003/2004, que a concessão do auxílio-alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), sendo este o ponto que chamo atenção para análise do mérito em apreço, porquanto, deve ser analisado à luz das disposições constitucionais. A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, X que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda, segundo o artigo 37, inciso XIII, é "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Igualmente, o enunciado da Súmula Vinculante nº. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021).” A impossibilidade de reajuste de auxílio-alimentação com base em índice federal, já foi objeto de apreciação pelos tribunais: “SERVIDOR PÚBLICO – Município de Neves Paulista – Valor do Auxílio Alimentação que não foi reajustado de acordo com o IPC conforme previsto na legislação municipal de regência (LC n 1.824/2011) – Sentença de improcedência - Inconstitucionalidade do reajuste de vencimentos do servidor por meio de índice federal de correção – Súmula Vinculante n.42 do E. STF – Auxílio alimentação é verba indenizatória que compõe os vencimentos do servidor – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10039218420168260358 SP 1003921-84.2016.8.26.0358, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)” O objetivo que se busca alcançar por meio das restrições acima, é impedir o reajuste automático de remunerações e afins, sempre que houver variação do índice, evitando-se a subtração de parcela de poder do agente político, sua discricionariedade, além de análise do cenário orçamentário e obediência a lei de responsabilidade fiscal. No caso em específico, apesar de a lei municipal não vincular a oneração um indicador de correção federal, o objetivo é o mesmo, ou seja, retirar do ente público a possibilidade de se autogerir, por meio da correção anual segundo o Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas. Por mais que a parte busque a tutela de um direito amparado por lei municipal, é dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de se declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso. Pelo exposto, VOTO no sentido de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita eventualmente deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, não sem antes extrair-se cópias dos autos, promovendo-se sua remessa ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia para avaliar a viabilidade do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2- O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, devendo ser aplicado o mesmo entendimento quando o índice utilizado promove reajuste automático à revelia da análise orçamentária e poder discricionário da administração pública. 3- Vinculação de índice em flagrante afronta à autonomia do ente federativo. 4- Sentença mantida. 5- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 09/02/2023 11:50:08 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
27/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/02/2023, 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte