Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama, AC SALGADO FILHO 271, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADO: LUIZ CORDERO OJOPI, AV. SANTA CRUZ 1901 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama, AC SALGADO FILHO 271, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUIZ CORDERO OJOPI, AV. SANTA CRUZ 1901 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 14 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000914-08.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pela FAZENDA NACIONAL, em desfavor de LUIZ CORDEIRO OJOPI. O executado foi citado por edital (ID 18072870 - Pág. 25). Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente compareceu aos autos confirmando que o crédito tributário foi atingido pela prescrição (ID 95978840). É o breve relato. Decido. Considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente. Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO e RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos. Publique-se. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: