Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008149-05.2018.8.22.0014.
RECORRENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773-A, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305-A Polo Passivo: SEBASTIAO RODRIGUES DE RAMOS e outros (3) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. A discussão versa sobre a possibilidade da realização de citação por edital no Juizado Especial da Fazenda Pública e anulação da sentença de origem, por ter a parte autora ingressado inicialmente no juízo comum, sendo aplicável as regras o novo CPC. Pois bem, em decisão de ID 16283188 o magistrado da 3ª vara cível da Comarca de Vilhena, declinou a competência para o juizado especial da fazenda pública, nos termos do art. 2º, § 1, II da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. O que é perfeitamente possível, vejamos julgado neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – IMPROCEDENTE. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar ações cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com exceção das hipóteses previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e daqueles de natureza pessoal de servidor público ajuizadas em desfavor das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais. (TJ-MS - CC: 16019157620218120000 MS 1601915-76.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021). Em relação, a Lei 9099/95, reguladora dos Juizados Especiais Cíveis, prescreve pela vedação da citação por edital: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. (…) § 2º Não se fará citação por edital. (grifei) Tal vedação deve ser dirigida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, ainda que seja sobre demandas cujo valor da causa seja abaixo de sessenta salários mínimos. A propósito: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. - O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.009/95, que se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, determina ser incabível a citação por edital no âmbito dos juizados especiais - Ainda que o valor dado à causa seja inferior a 60 salários mínimos e que a matéria tratada no feito não se inclua nas exceções elencadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, se for necessária a citação por edital de um dos requeridos a ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de expressa vedação legal. (TJ-MG - CC: 10000204974893000 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Por tais razões VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença combatida. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, retorno ao juízo de origem. É como voto. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É vedada a citação por edital no âmbito dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 28/06/2022 19:46:54 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ANTONIO MARCOS MENEZES DA PAZ e outros Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR