Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:03
Juntada de Petição de outras peças
23/01/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 18:57
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:35
Publicado SENTENÇA em 03/10/2025.
03/10/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/10/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:52
Declarada decadência ou prescrição
02/10/2025, 10:52
Documentos
DESPACHO
•13/05/2026, 13:11
SENTENÇA
•02/10/2025, 10:52
Juntada de certidão trânsito em julgado
25/02/2026, 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:03
Juntada de Petição de outras peças
23/01/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 18:57
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:35
Publicado SENTENÇA em 03/10/2025.
03/10/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/10/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:52
Declarada decadência ou prescrição
02/10/2025, 10:52
Conclusos para julgamento
26/09/2025, 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:04
Juntada de Petição de outras peças
16/09/2025, 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 00:19
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/08/2025, 03:50
Publicado DESPACHO em 19/08/2025.
19/08/2025, 03:50
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 13:13
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 13:13
Conclusos para despacho
06/06/2025, 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 10:12
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 01:03
Juntada de certidão
15/04/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2025, 00:43
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2025, 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão
17/02/2025, 08:22
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
18/11/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
26/08/2024, 04:03
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
26/08/2024, 04:03
Expedição de Outros documentos.
25/08/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.
25/08/2024, 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/08/2024, 16:16
Determinada diligência
25/08/2024, 16:16
Conclusos para decisão
31/07/2024, 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 17:08
Recebidos os autos
16/07/2024, 17:03
Juntada de termo de triagem
15/07/2024, 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/01/2024, 23:24
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
16/12/2023, 16:35
Juntada de Petição de petição
16/12/2023, 16:35
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 01:10
Publicado SENTENÇA em 27/10/2023.
27/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE, RONDO SERVICE LTDA - ME, RONES CRUZ DO CARMO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0033157-02.2005.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em face da sentença ID 89909301 que extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. A embargante afirma, em breve síntese, que a decisão incorreu em vícios de contradição e omissão, pois o juízo teria desconsiderado um termo interruptivo do prazo prescricional, ocorrido na ocasião da citação de um corresponsável por edital, no dia 28/02/2018. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão. A contradição é vício que atinge o ato decisório quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma enseja a negação da outra. A omissão, por sua vez, é vício que ocorre nas hipóteses do art. 489, §1º c/c art. 1.022, parágrafo único, I do CPC, quais sejam: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A princípio, a causa de pedir recursal leva a crer que a recorrente se ampara no art. 489, VI c/c art. 1.022, parágrafo único, ambos do CPC, pois teria deixado de se manifestar sobre tese firmada pelo STF. No caso em apreço, em que pese a insurgência da embargante, não se verifica a ocorrência dos vícios mencionados pela recorrente. A recorrente argumenta que a citação é um fato que interrompe a prescrição intercorrente. Tal afirmação é verídica, porém este fato interruptivo se refere às hipóteses em que o prazo prescricional está em curso em razão da não localização da parte devedora. Ocorre que, ocorrida a primeira citação, inicia-se a busca de bens penhoráveis da parte, de modo que, a partir da primeira constatação de inexistência de bens penhoráveis, apenas a localização e efetiva penhora terá o condão de interromper o prazo prescricional, já que a citação já se consolidou anteriormente. Nesse caso, a posterior citação do sócio corresponsável não interrompeu o prazo prescricional, pois ocorrida em momento em que já tinha se iniciado a busca de bens penhoráveis e a constatação de inexistência de bens da parte executada. Destaco que, ainda que se reconhecesse a validade da tese defendida pela recorrente, não se alteraria a conclusão da sentença impugnada. Isso porque o prazo prescricional iniciou em 30/11/2017 e findou em 30/11/2022 (05 anos). Caso se considerasse a interrupção do prazo prescricional em 28/02/2018 (como arguiu a credora), igualmente já teria decorrido o prazo do novo termo final (28/02/2023) ao tempo em que proferida a sentença (25/04/2023). Deste modo, a decisão não incorreu em omissão (pois a tese suscitada é inaplicável no caso em apreço) ou contradição (pois não se observa proposições do ato decisório impugnado que sejam conflitivas entre si). É pacífico na jurisprudência que o vício de contradição deve estar presente na decisão, não podendo se tratar de mera interpretação dos fatos ou das normas jurídicas em desacordo com as teses suscitadas pelas partes. Observe-se precedente do TJRO neste sentido: Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021. Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a sentença ID 89909301 não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 90873298 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 13:52
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/10/2023, 13:52
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 00:03
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 03:39
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 03:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 03:34
Conclusos para decisão
18/05/2023, 06:50
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 15:34
Juntada de Petição de manifestação
26/04/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 09:01
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 09:01
Publicado SENTENÇA em 27/04/2023.
26/04/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2023, 07:49
Declarada decadência ou prescrição
25/04/2023, 10:29
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 10:29
Conclusos para despacho
15/03/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição
11/03/2023, 08:13
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 00:02
Juntada de certidão
03/03/2023, 09:13
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:16
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:16
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:15
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:13
Expedição de Outros documentos.
17/02/2023, 07:49
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
17/02/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/02/2023, 01:15
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/08/2022 23:59.
01/09/2022, 00:02
Conclusos para despacho
26/08/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição
25/08/2022, 10:45
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 11:35
Juntada de Petição de juntada de ar
05/08/2022, 10:51
Juntada de Petição de juntada de ar
25/07/2022, 12:19
Juntada de certidão
22/07/2022, 09:25
Juntada de Petição de certidão
23/06/2022, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/05/2022, 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/05/2022, 10:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/04/2022 23:59.
29/04/2022, 01:41
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 11/04/2022 23:59.
29/04/2022, 01:15
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
29/04/2022, 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 11/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:42
Juntada de Petição de petição
27/04/2022, 18:53
Publicado DESPACHO em 18/03/2022.
17/03/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
17/03/2022, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 07:59
Outras Decisões
15/03/2022, 14:30
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 14:30
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 25/01/2022 23:59.
23/02/2022, 04:46
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
23/02/2022, 04:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 25/01/2022 23:59.
23/02/2022, 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/02/2022 23:59.
22/02/2022, 19:51
Conclusos para despacho
11/02/2022, 13:28
Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 22:56
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
19/01/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
19/01/2022, 01:24
Expedição de Outros documentos.
18/01/2022, 12:29
Outras Decisões
18/01/2022, 12:04
Expedição de Outros documentos.
18/01/2022, 12:04
Conclusos para despacho
16/11/2021, 07:58
Processo Desarquivado
11/11/2021, 08:48
Juntada de Petição de outras peças
31/10/2021, 15:17
Arquivado Provisoriamente
25/01/2021, 15:01
Juntada de certidão
25/01/2021, 15:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/11/2019 23:59:59.
30/11/2019, 03:51
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 12/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 04:32
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 04:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 12/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/11/2019, 00:43
Publicado DECISÃO em 11/11/2019.
07/11/2019, 00:43
Expedição de Outros documentos.
06/11/2019, 17:02
Expedição de Outros documentos.
06/11/2019, 08:11
Outras Decisões
06/11/2019, 08:11
Conclusos para despacho
27/09/2019, 07:31
Juntada de certidão
27/09/2019, 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/09/2019 23:59:59.
27/09/2019, 03:53
Expedição de Outros documentos.
03/09/2019, 16:17
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 29/08/2019 23:59:59.
30/08/2019, 04:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 29/08/2019 23:59:59.
30/08/2019, 04:07
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 29/08/2019 23:59:59.
30/08/2019, 03:32
Publicado DESPACHO em 28/08/2019.
26/08/2019, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/08/2019, 02:33
Expedição de Outros documentos.
21/08/2019, 15:48
Outras Decisões
21/08/2019, 15:48
Juntada de certidão
12/08/2019, 12:44
Conclusos para despacho
12/08/2019, 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/07/2019 23:59:59.
31/07/2019, 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/07/2019 23:59:59.
26/07/2019, 03:10
Expedição de Outros documentos.
04/07/2019, 13:52
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 02/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 03:07
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 02/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 00:55
Expedição de Outros documentos.
01/07/2019, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/06/2019, 02:52
Publicado DESPACHO em 01/07/2019.
27/06/2019, 02:52
Expedição de Outros documentos.
26/06/2019, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2019, 12:04
Conclusos para despacho
21/05/2019, 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/04/2019 23:59:59.
08/05/2019, 14:35
Juntada de Petição de petição
15/04/2019, 08:55
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
06/04/2019, 06:13
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 03/04/2019 23:59:59.
06/04/2019, 06:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 03/04/2019 23:59:59.
06/04/2019, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/04/2019, 07:58
Publicado Termo de Depoimento em 02/04/2019.
01/04/2019, 07:58
Expedição de Outros documentos.
29/03/2019, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2019, 16:50
Expedição de Outros documentos.
28/03/2019, 16:50
Conclusos para despacho
27/03/2019, 09:26
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/03/2019 23:59:59.
25/03/2019, 15:23
Publicado Despacho em 27/02/2019.
01/03/2019, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/03/2019, 09:52
Expedição de Outros documentos.
27/02/2019, 08:57
Juntada de outros documentos
27/02/2019, 08:33
Juntada de outros documentos
27/02/2019, 08:29
Juntada de ofício
27/02/2019, 08:21
Juntada de ofício
25/02/2019, 11:52
Juntada de outros documentos
25/02/2019, 09:10
Expedição de Outros documentos.
22/02/2019, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2019, 14:51
Juntada de Petição de petição
13/02/2019, 13:08
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/02/2019 23:59:59.
07/02/2019, 17:37
Conclusos para despacho
06/02/2019, 11:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 12/12/2018 23:59:59.
13/12/2018, 02:49
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 12/12/2018 23:59:59.
13/12/2018, 02:49
Decorrido prazo de RONDO SERVICE LTDA - ME em 12/12/2018 23:59:59.
13/12/2018, 02:48
Expedição de Outros documentos.
11/12/2018, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/12/2018, 01:24
Publicado Despacho em 11/12/2018.
10/12/2018, 01:24
Expedição de Outros documentos.
07/12/2018, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2018, 11:37
Conclusos para despacho
13/11/2018, 10:13
Juntada de Petição de petição
08/11/2018, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2018, 10:13
Conclusos para despacho
19/10/2018, 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 03:00
Expedição de Outros documentos.
21/09/2018, 08:30
Juntada de Petição de outras peças
20/09/2018, 10:31
Expedição de Outros documentos.
31/08/2018, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2018, 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/08/2018 23:59:59.
26/08/2018, 03:22
Decorrido prazo de RONES CRUZ DO CARMO em 26/07/2018 23:59:59.
27/07/2018, 05:02
Conclusos para despacho
25/07/2018, 08:56
Juntada de Petição de petição
24/07/2018, 09:50
Juntada de Petição de outras peças
16/07/2018, 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/07/2018 23:59:59.
11/07/2018, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/07/2018, 02:38
Expedição de Outros documentos.
03/07/2018, 08:30
Expedição de Outros documentos.
03/07/2018, 08:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
02/07/2018, 17:39
Conclusos para despacho
25/06/2018, 07:31
Juntada de Petição de petição
21/06/2018, 11:52
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2018.
11/06/2018, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/06/2018, 03:30
Expedição de Outros documentos.
07/06/2018, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2018, 17:20
Conclusos para despacho
06/06/2018, 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/06/2018 23:59:59.
05/06/2018, 06:32
Expedição de Outros documentos.
09/05/2018, 10:01
Juntada de Petição de outras peças
08/05/2018, 11:29
Expedição de Outros documentos.
26/04/2018, 08:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 25/04/2018 23:59:59.
26/04/2018, 03:14
Publicado CITAÇÃO em 05/03/2018.
05/03/2018, 06:01
Juntada de expediente
02/03/2018, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/03/2018, 02:31
Expedição de Edital.
28/02/2018, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2018, 12:23
Conclusos para despacho
17/01/2018, 12:47
Juntada de Petição de petição
17/01/2018, 12:41
Expedição de Outros documentos.
04/12/2017, 10:16
Juntada de Petição de certidão
01/12/2017, 15:50
Mandado devolvido dependência
01/12/2017, 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
06/11/2017, 11:15
Expedição de Mandado.
06/11/2017, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2017, 09:50
Conclusos para despacho
17/10/2017, 08:45
Juntada de Petição de petição
13/10/2017, 08:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE em 04/10/2017 23:59:59.
05/10/2017, 03:29
Expedição de Outros documentos.
28/09/2017, 10:40
Juntada de Petição de expediente
28/09/2017, 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2017, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2017, 10:29
Conclusos para despacho
01/09/2017, 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/08/2017 23:59:59.
30/08/2017, 07:57
Juntada de Petição de petição
21/08/2017, 10:04
Expedição de Outros documentos.
10/08/2017, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2017, 09:22
Conclusos para despacho
03/08/2017, 15:45
Juntada de Petição de petição
28/07/2017, 10:43
Juntada de certidão
19/07/2017, 10:12
Juntada de autos digitalizados
18/07/2017, 10:25
Juntada de expediente
17/07/2017, 17:55
Expedição de Outros documentos.
17/07/2017, 16:03
Juntada de certidão
14/07/2017, 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/07/2017, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2017, 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2017 23:59:59.