Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE, RUA PROJETADA 1973 SETOR 01 A - CIDADE ALTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAIO BRAULIO DE SOUSA BARBOSA, OAB nº RO9192
EXECUTADO: WESLLEY JUNIO LAGASSE BARLOESIUS, LINHA PR 03, POSTE 38 A KM 35 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste AUTOS: 7004889-26.2023.8.22.0019 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, formulada por MOISÉS ZALEM OLIVEIRA SOTE, em face de WESLLEY JUNIO LAGASSE BARLOESIUS. Apesar da manifestação trazida na inicial, esclareço que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o julgamento de demanda quando o rito previsto no Código de Processo Civil é específico e incompatível com o rito sumaríssimo. Na ação monitória, o objetivo da parte autora, é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com previsão de embargos próprios e dilação probatória incompatível com os princípios específicos previstos na Lei n.º 9.099/95. Dispõe o Enunciado nº. 8, do Fonaje, que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados”. Constata-se que a ação ajuizada tem rito especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual é incompatível com o rito do Juizado Especial, razão pela qual o processo merece ser extinto, por inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RITO ESPECIAL. ART. 700 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). Grifei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC. Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré.(TJ-SP - CC: 00398260420218260000 SP 0039826-04.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2021) Ante o exposto RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, e nos termos dos artigos 3º, caput, e 51, II, da LF 9.099/1995, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995 SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 27 de outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito