Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBLES em 05/02/2025 23:59.
19/02/2025, 13:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
19/02/2025, 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/02/2025, 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
17/02/2025, 23:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 08/01/2025 23:59.
06/02/2025, 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBLES em 08/01/2025 23:59.
06/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/01/2025, 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
24/01/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 18:01
Intimação
23/01/2025, 18:01
Juntada de Petição de apelação
23/01/2025, 18:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBLES em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
13/12/2024, 01:36
Publicado SENTENÇA em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:35
Documentos
SENTENÇA
•12/12/2024, 16:40
DECISÃO
•27/11/2024, 12:18
06/02/2025, 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBLES em 08/01/2025 23:59.
06/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/01/2025, 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
24/01/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 18:01
Intimação
23/01/2025, 18:01
Juntada de Petição de apelação
23/01/2025, 18:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBLES em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
13/12/2024, 01:36
Publicado SENTENÇA em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 16:40
Julgado improcedente o pedido
12/12/2024, 16:40
Conclusos para decisão
05/12/2024, 07:22
Juntada de Petição de outras peças
03/12/2024, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 00:52
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
28/11/2024, 00:52
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 12:18
Determinada a emenda à inicial
27/11/2024, 12:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:04
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 20:27
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 10:49
Conclusos para decisão
22/10/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 23:03
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 15:02
Decorrido prazo de CONFINANTES em 11/10/2024 23:59.
20/10/2024, 12:12
Decorrido prazo de CONFINANTES em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:02
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
27/09/2024, 01:53
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
27/09/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 16:14
Determinada Requisição de Informações
26/09/2024, 16:14
Conclusos para decisão
24/09/2024, 06:28
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/09/2024, 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/08/2024, 09:50
Expedição de Mandado.
21/08/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
20/08/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 06:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 00:01
Decorrido prazo de AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 00:01
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:08
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
28/06/2024, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
27/06/2024, 00:34
Publicado CITAÇÃO em 27/06/2024.
27/06/2024, 00:34
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 10:50
Juntada de certidão
26/06/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 07:47
Expedição de Edital.
17/06/2024, 12:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
11/06/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 09:26
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2024, 10:50
Conclusos para despacho
07/06/2024, 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 00:42
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
03/05/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 10:54
Determinada diligência
02/05/2024, 10:54
Conclusos para decisão
29/04/2024, 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
26/04/2024, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
16/04/2024, 11:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
16/04/2024, 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
16/04/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 20:55
Intimação
08/04/2024, 20:55
Juntada de Petição de contestação
08/04/2024, 20:55
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:40
Decorrido prazo de ISAEL FERREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:33
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
14/03/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
13/03/2024, 12:14
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 11/03/2024 09:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
11/03/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
11/03/2024, 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 05:33
Recebidos os autos.
08/03/2024, 05:33
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 05:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
06/03/2024, 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/03/2024, 18:29
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERREIRA SILVA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:55
Decorrido prazo de ISAEL FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
23/02/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC
19/02/2024, 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/02/2024, 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2024, 09:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
24/01/2024, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 02:00
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
24/01/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 00:22
Recebidos os autos.
23/01/2024, 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 21:06
Expedição de Mandado.
23/01/2024, 21:06
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 21:03
Juntada de certidão
23/01/2024, 21:02
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 11/03/2024 09:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
23/01/2024, 21:01
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 09:45
Determinada diligência
23/01/2024, 09:45
Recebida a emenda à inicial
23/01/2024, 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:13
Conclusos para despacho
22/01/2024, 21:17
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 01:49
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MARIA FERREIRA SILVA.
13/12/2023, 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JOSE DA SILVA.
13/12/2023, 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICENTE FERREIRA DA SILVA.
13/12/2023, 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAEL FERREIRA DA SILVA.
13/12/2023, 16:18
Conclusos para despacho
12/12/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 00:42
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
27/11/2023, 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:13
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 10:26
Determinada a emenda à inicial
24/11/2023, 10:26
Conclusos para despacho
24/11/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 00:46
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
30/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7016169-45.2023.8.22.0002.
AUTORES: ISAEL FERREIRA DA SILVA, CPF nº 69722986287, BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO BR-421, linha C BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, CPF nº 14311461291, BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO BR-421, linha C, BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, VICENTE FERREIRA DA SILVA, CPF nº 62491695200, BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO BR-421, linha C BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, FRANCISCA MARIA FERREIRA SILVA, CPF nº 67397409253, BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO BR-421, linha C BR-421, LINHA C35, KM 05, ZONA RURAL, MONTE NEGRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: FRANCISCO FAINOR SANCHES DE LIMA, CPF nº 67081886272, AVENIDA MACHADINHO, Nº. 3525, CONDOMÍNIO DUQUE DE 3525 AVENIDA MACHADINHO, Nº. 3525, CONDOMÍNIO DUQUE DE - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira. Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação. Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020). Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário e, ainda, outros documentos comprobatórios. Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica e/ou proceder o recolhimento das custas. Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$ 131.401,41