Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7016187-66.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELVIS GONCALVES DE SOUZA, CPF nº 66617944291, RUA TANGARA n. 1880 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONI ARGEU PIGOZZO, OAB nº RO9486, KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362
EXECUTADOS: LOPES & SILVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 24332436000146, RUA A s/n BAIRRO VILA DOM PEDRO I - 23970-000 - PARATY - RIO DE JANEIRO, JULIANO LOPES DA SILVA, CPF nº 34148844883, RUA A S/N BAIRRO VILA DOM PEDRO I - 23970-000 - PARATY - RIO DE JANEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Revendo os autos constatei que no Termo de Confissão de Dívida que acompanha a inicial consta como credora a Empresa Madeireira Avenida EIRELI - ME, baixada em 20/04/2023, nos termos do documento de ID. 97736662. A inicial foi apresentada em nome de ELVIS GONÇALVES DE SOUZA, suposto representante legal da empresa. Consoante entendimento do STJ, a extinção representa para a sociedade empresária o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito, assim, eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. Vejamos a recente decisão proferida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (STJ - REsp: 1826537 MT 2019/0205621-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos os atos constitutivos da empresa, que comprovem que o Sr. ELVIS GONÇALVES DE SOUZA era sócio/proprietário da empresa extinta e possui legitimidade para vir a Juízo em nome da empresa.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da Causa: R$ 82.274,91 Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7016187-66.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELVIS GONCALVES DE SOUZA, CPF nº 66617944291, RUA TANGARA n. 1880 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONI ARGEU PIGOZZO, OAB nº RO9486, KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362
EXECUTADOS: LOPES & SILVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 24332436000146, RUA A s/n BAIRRO VILA DOM PEDRO I - 23970-000 - PARATY - RIO DE JANEIRO, JULIANO LOPES DA SILVA, CPF nº 34148844883, RUA A S/N BAIRRO VILA DOM PEDRO I - 23970-000 - PARATY - RIO DE JANEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça ou diferimento do recolhimento das custas ao final, formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira. Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação. Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020). Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário e, ainda, outros documentos comprobatórios. Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica e/ou proceder o recolhimento das custas. Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da Causa: R$ 82.274,91