Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7001689-78.2022.8.22.0008 Classe: Monitória Polo Ativo: CARLOS ROBERTO TOBIAS ADVOGADOS DO AUTOR: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 Polo Passivo: INACIA VALLE RABELLO ADVOGADO DO REU: JOAO CELIO VITOR, OAB nº GO38919 DECISÃO Cuida-se de ação monitória manejada por CARLOS ROBERTO TOBIAS em desfavor de INÁCIA VALLE RABELLO, fundada em cártulas de cheque sem força executiva. A inicial foi recebida, indeferindo-se, pois, a tutela de urgência, deferindo-se de plano o mandado monitório e determinando-se a citação da ré para oferecimento de embargos - ID: 77666991. Oferecido os embargos monitórios, a parte ré alegou matéria preliminar relativa à incompetência territorial (ID: 79717908). Apresentada impugnação pelo autor ao ID: 87081563. Em seguida, houve a juntada de cópia de despacho para registro de penhora no rosto dos autos - ID: 92509983 p.3. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDE-SE. É sabido que o Código de Processo Civil distingue o ramo da competência em duas espécies: absoluta e relativa. A absoluta deve ser alegada de ofício pelo Juízo (art. 64, §1º do CPC); enquanto que a relativa somente poderá ser suscitada por uma das partes ou pelo Ministério Público, nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a incompetência foi suscitada logo na preliminar da contestação, razão pela qual deve ser analisada neste momento. É sabido, pois, que por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência será definida pelo domicílio do réu, conforme art. 46, caput, do CPC. Sabe-se que a competência definida pelo domicílio do réu é chamada de territorial e, por sua natureza, é competência relativa que não pode ser declarada de ofício, cabendo à parte contrária alegá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de prorrogação da competência (Art. 65, caput do CPC). Nesse sentido, expõe a Súmula 33 do STJ que dispõe o seguinte: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Seguindo este entendimento, cita-se precedentes do STJ e de outros Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Na ação de cobrança de cheques prescritos, o critério de fixação da competência territorial do juízo é o local do domicílio do réu. Precedentes do STJ. 2. A incompetência territorial, de natureza relativa, é passível de prorrogação e somente pode ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação, a teor dos arts. 64 e 65, ambos do CPC, sendo defeso ao julgador declará-la de ofício, conforme entendimento da Súmula 33 do STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJ-GO - Conflito de Competência: 04227545620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 24/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 24/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o requerido apresentou a alegação em momento oportuno, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, anulando-se a sentença proferida pelo Juízo incompetente e determinando-se, em observância ao art. 64, § 3º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012156-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020). (TJ-PR - APL: 00121565520178160017 PR 0012156-55.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Não obstante os argumentos lançados pelo autor em sede de impugnação, verifica-se que os documentos que instruem a exordial, assim como os que acompanham a peça embargante, demonstram que a parte ré possui domicílio na cidade de Goiânia-GO. Ante o exposto, com arrimo no art. 46 e 64, §2º, todos do CPC, acolhe-se a preliminar suscitada pela contraparte e declara-se a incompetência deste Juízo; e, via de consequência, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO. Redistribua-se o feito com as anotações necessárias e homenagens deste Juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. JUIZ DE DIREITO