Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007894-29.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: ALEXANDRE BISPO FERREIRA - RO7285-A, LIZANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES - RO2369-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Vistos
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 10/01/2023 11:00:10 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória visando a nomeação em cargo público (Médico). A requerente foi aprovada na 6ª posição para o cargo efetivo de Médico Gine-obstetra (fora no número das vagas do Edital que previa apenas 1 vaga), concurso público regido pelo Edital n°' 013/GCP/SEGEP, de 20 de janeiro de 2017, mas alega que está sendo preterido em virtude da contratação de serviços emergenciais. Repita-se, diferente de demais casos já apreciados por essa Magistrada, a ora requerente não encontra-se na lista de servidores nomeados em março/2020 e, posteriormente, revogadas as nomeações, bastando a análise da hipótese de preterição com a contratação de servidores emergenciais e/ou em desvio de função. A própria Constituição Federal prevê a possibilidade de contratar servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esses servidores não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargos em comissão. No presente caso, a contratação de servidores temporários está devidamente justificada em virtude da atual pandemia enfrentada, com aumento exponencial dos casos de Covid-19 em nosso Estado e, consequentemente, o grande aumento de pacientes doentes e internados, inclusive em leitos de UTI. Logo, houve a necessidade de contratação de servidores em caráter temporário, afinal, não se sabe quando a situação será normalizada e, apenas após a sua normalização é que se terá uma noção da necessidade de contratar mais um Médico gine-obstetra para atendimento no Município de Cacoal que, no caso, será a requerente. Ressalto que, recentemente (DOE 16/03/2022), o Estado nomeou vários candidatos aprovados no mesmo concurso para diversos cargos para algumas cidades, mas ainda não nomeou a requerente. Presume-se que ainda não surgiu a necessidade de fazê-lo. Reconheço que o Estado está agindo com prudência ao contratar servidores temporários para atender o aumento da demanda na saúde pública. Imprudente seria se nomeação servidores concursados que, com estabilidade, poderia se tornar servidores obsoletos e abalar os cofres públicos futuramente gerando uma grave crise fiscal/financeira. Repito! Após a posse de servidores efetivos para atender a atual situação pandêmica, haveria um aumento permanente da folha de pagamento, que não poderia ser mais desfeito, ao contrário da nomeação de servidores temporários cuja admissão e desligamento se dará somente enquanto durar a pandemia e permitirá que, após passada a referida situação, o Estado tenha noção exata do futuro de suas finanças e proceda a nomeação de servidores efetivos dentro desta realidade de normalização. Com isso, entendo que está devidamente justificada a contratação temporária e o requerente, aprovado fora do número de vagas, não está sendo preterido, não tendo direito à imediata nomeação por meio de decisão judicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA diante da ausência do direito invocado. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Sentença publicada e registrada. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema Pje). Transitado em julgado, arquive-se.” Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Quando o candidato é aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, passa a existir mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à esta nomeação. 2-A Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (emergência). Essa contratação não qualifica os servidores que ocupam tais cargos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares efetivos e os servidores ocupantes de cargos em comissão. 3-Sentença mantida. 4-Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO