Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL VITORIO BRUSCHI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918
EXECUTADO: CEZAR INOCENCIO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível 7002755-96.2022.8.22.0007
Trata-se de execução de título executivo. 1. Consta nos autos petição pela exequente, requerendo consulta ao CRCJUD, a fim de que seja averiguado o estado civil do devedor, para que, caso o mesmo seja casado pelo regime de comunhão de bens, o seu cônjuge também possa ser responsabilizado pelo pagamento do débito (ID núm. 93730817). Indefiro o pedido. A parte exequente não possuiu informações acerca do estado civil do devedor nos autos, e tampouco conseguirá comprovar que a dívida contraída pelo executado tenha sido aproveitada por eventual cônjuge ou entidade familiar. No mais, o cônjuge que não integra o polo passivo da demanda não pode ter seus bens ou valores penhorados, pois se trataria de terceiro estranho ao processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELA BUSCA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. APLICABILIDADE DO ART. 1.659, III, DO CC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0037384-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.10.2021) (TJ-PR - AI: 00373844420218160000 Curitiba 0037384-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 29/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) (grifou-se) Intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. 2. Desde já, inexistindo bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC. Ainda, resguardo os interesses do exequente em desarquivar os autos sem ônus, caso encontre bens passíveis de penhora e memória do crédito atualizada. Como o processo será arquivado, a prescrição para o caso em tela será do mesmo prazo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, cujo termo inicial é nos termos no art. 921, §4º, do CPC. Int. Via DJe. Cumpra-se. Cacoal/RO, 27 de outubro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito