Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Processo n.: 7002780-67.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.544,00 Última distribuição:09/06/2022 Advogado do(a)
Vistos. CLARICE NASCISIO VIEIRA, ajuizou a presente ação para concessão do benefício previdenciário de AUXÍLIO-RECLUSÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, ser companheira de Renato Knetsiki e que deste depende financeiramente. Informa que seu genitor se encontra encarcerado em Penitenciária Pública, desde 14/07/2021. Sustenta a condição de dependente do detento, alegando ter direito à percepção do benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual requereu administrativamente perante o INSS o pagamento do benefício pleiteado, o qual foi indeferido. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a AJG. Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, intimadas as partes, apenas a parte requerente manifestou, oportunidade em que juntou prova documental consistente no atestado carcerário e indicou testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. Com efeito, de acordo com o artigo 80 da Lei nº 8.213/91: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Como se vê, para a concessão deste beneficio, deve ser comprovado o efetivo recolhimento à prisão, a qualidade de segurado do recluso, a dependência por parte do beneficiário e o enquadramento do segurado no conceito de baixa renda, conforme o disposto no art. 201, inciso IV, Constituição da República. E será devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso. Pela pertinência, noto o entendimento manifestado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento do RE 587.365-RG, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que se deve considerar a renda do segurado levado à prisão para o preenchimento do requisito de baixa renda. Como é cediço, a finalidade do auxílio-reclusão, em atenção ao princípio da intranscendência da pena, visa diminuir a situação de vulnerabilidade dos dependentes do segurando, evitando-se que aqueles também suportem as consequências advindas do cárcere, as quais devem ser suportada apenas pelo autor da conduta criminosa. Destarte, dispõe o art. 116, § 1º, da Lei 8.213: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. A baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio reclusão, de acordo com o art. 201, IV, da Constituição, é relativa à última remuneração do segurado. Aliás, o STF pacificou a questão confirmando que a baixa renda que deve ser considerada é a do segurado e não a do seu dependente, com a apreciação dos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365. A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no artigo 13, da EC nº 20/98, tem sido atualizado anualmente, conforme a escala que segue: - a partir de 01.01.2017, R$1.292,43 (Portaria MPS nº 08, de 13/01/2017). - a partir de 1º.01.2018, R$1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16/01/2018). - a partir de 1º.01.2018, R$1.364,43 (Portaria MF nº 9, de 15/01/2018). - a partir de 1º.01.2020, R$1.425,56 (Portaria ME nº 914, de 13/01/2020). - a partir de 1º.01.2020, R$1.1.503,25 (Portaria ME nº 477, de 12/01/2021). Nesta perspectiva, não obstante a inexistência de salário-de-contribuição, o benefício deve ser deferido se, na data do recolhimento à prisão, o segurado ostentar a qualidade de segurado. Importante mencionar que o auxílio-reclusão só deve ser mantido enquanto o segurado, cuja prisão tiver dado origem à sua concessão, estiver preso (regime FECHADO ou SEMI-ABERTO). Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente. No presente caso, constata-se que a condição do efetivo recolhimento de RENATO KNETSIKI está demonstrada pela Certidão de recolhimento prisional, devidamente coligida, segundo a qual o segurado encontra-se preso na Penitenciária Pública desde 14/07/2021. A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária, que a subdivide, consoante disposto infra no artigo 16, da Lei nº 8.213/91, em três classes: a) primeira classe (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente); b) segunda classe (os pais) e; c) terceira classe (o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente). Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Os dependentes arrolados na primeira classe terão prioridade na inscrição, seguidos pelos da segunda e, por último, os da terceira classe. Note que os dependentes da primeira classe tem dependência econômica em relação ao segurado presumida pela legislação, enquanto os dependentes das demais classes devem comprovar a dependência econômica para ter direito aos benefícios previdenciários. Presumindo-se, pois, a dependência econômica da parte autora relativamente ao recluso, cabia ao INSS produzir prova em sentido contrário para ilidir essa presunção (art. 373, II, CPC). No entanto, o requerido nada produziu nesse sentido, pelo que entendo que o pedido é procedente. De outro modo, com relação a qualidade de segurado do beneficiário, especificamente no tocante ao alegado labor nas lides campesinas, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar as contribuições do segregado como trabalhadora rural, para fins de carência. Isso porque, para comprovação dessa qualidade, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91), in verbis: Art. 55. […] §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula 149 do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” (Súmula 149, Terceira Seção, DJ 18/12/1995 p. 44864). Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTROS DE VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODOS ANTERIORES E ULTERIORES À DATA DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Para a concessão de benefício de pensão por morte necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo instituidor falecido em momento que anteceda o óbito, de modo que, nessa ocasião, o de cujus preservasse a qualidade de segurado especial. Para tanto, nos termos do Enunciado da Súmula n. 149 do STJ, exige-se que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou no acórdão recorrido que não foi demonstrada nos termos do inciso VII do art.11 da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial do de cujus, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola e, ainda, que há registros de vínculos urbanos - entre 1977 e 2001-, períodos que abrangem a data de expedição dos documentos (1981 e 1987) apresentados com a finalidade de comprovar o labor rural. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido só seriam possíveis mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1201238/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,julgado em 23/10/2021, DJe 30/10/2021). Quanto à prova testemunhal, ensina o julgado: “Reconhece-se o tempo de serviço prestado para fins previdenciários quando comprovado através de depoimentos testemunhais idôneos, não contraditados, corroborados por início de prova material contemporânea ao fato” (Ap. 97.05.11766-7-CE, 3ª T. do TRF da 5ª Região, j. 21.05.98, rel. Juiz Nereu Santos, RT 757/376). Como se sabe, o trabalho rural, para o tipo de benefício em estudo, deve ser exercido até o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A orientação jurisprudencial fixou o entendimento no sentido de que, além dessa hipótese expressa, deve ser admitido também o trabalho rural exercido até o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em suma, a lei veda que o reconhecimento dessa qualidade se ampare em prova exclusivamente testemunhal, mas não explicita a quantidade ou a extensão do início de prova material apto a subsidiar tal reconhecimento. Assim, de rigor a improcedência da demanda. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 27 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito