COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO
Terceiro
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 08:35
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
14/11/2024, 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
14/11/2024, 00:15
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 09:47
Recebidos os autos
13/11/2024, 09:45
Juntada de termo de triagem
13/11/2024, 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/08/2024, 13:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:24
Juntada de Petição de apelação
19/08/2024, 17:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 00:32
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
26/07/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 09:51
Documentos
ACÓRDÃO
•15/10/2024, 08:29
DESPACHO
•11/09/2024, 08:45
Recebidos os autos
13/11/2024, 09:45
Juntada de termo de triagem
13/11/2024, 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/08/2024, 13:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:24
Juntada de Petição de apelação
19/08/2024, 17:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 00:32
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
26/07/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
25/07/2024, 09:51
Conclusos para decisão
18/07/2024, 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/07/2024, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
15/07/2024, 00:44
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
15/07/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
12/07/2024, 09:49
Conclusos para despacho
11/07/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 09:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:42
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
21/06/2024, 01:25
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:25
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2024, 13:06
Conclusos para decisão
11/06/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
04/06/2024, 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
04/06/2024, 01:42
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 18:40
Juntada de Petição de petição
30/05/2024, 11:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 01:07
Juntada de certidão
24/05/2024, 11:16
Juntada de certidão
24/05/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
21/05/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 07:12
Juntada de Petição de certidão
17/05/2024, 10:49
Juntada de Petição de certidão
17/05/2024, 10:46
Juntada de certidão
17/04/2024, 10:59
Juntada de certidão
14/03/2024, 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
24/01/2024, 19:30
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum não-realizada para 24/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
24/01/2024, 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2024, 09:54
Recebidos os autos.
24/01/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição
17/01/2024, 08:33
Juntada de Petição de certidão
16/01/2024, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/01/2024, 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/01/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 07:49
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 09:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
04/12/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 03:25
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/11/2023, 08:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
09/11/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005260-20.2023.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum Sala: Sala 1 - Cível Comum Data: 24/01/2024 Hora: 10:00 - Endereço da Audiência: CEJUSC - PIB (anexo ao Fórum Ministro Hermes Lima), sito à Av. XV Presidente Dutra, 918 - Bairro Pioneiros - Pimenta Bueno/RO - CEP: 76.970-000 Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/11/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/11/2023, 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
08/11/2023, 08:41
Recebidos os autos.
08/11/2023, 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 08:41
Expedição de Mandado.
08/11/2023, 08:41
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 08:39
Juntada de certidão
07/11/2023, 11:28
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 24/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
07/11/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
31/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005260-20.2023.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a efetuar o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor correto da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC). Transcorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. Recolhidas as custas processuais, cumpra-se o que segue: Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil - CPC, entendo que a esta magistrada incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, §3º, do CPC). Não distante, com arrimo no art. 139, inciso V, do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 1. Assim, em respeito ao princípio da solução consensual dos conflitos, determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 1.1 A audiência se procederá por meio do aplicativo de comunicação Google Meet. As partes, Advogados e Defensores poderão acessar a sala, no dia e horário designado. Destaco que, caso seja conveniente, poderá a audiência ser realizada por videochamada do aplicativo de mensagens WhatsApp. 1.2 Caso seja necessário, as partes PODERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Fórum. 1.3 Para ter acesso à sala de reunião e, por conseguinte, à audiência de videoconferência, a Defensoria Pública, Advogados constituídos e as partes devem acessar o link fornecido pelo CEJUSC, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartphone. 1.4 Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e WhatsApp), ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência. 1.4.1 Em relação ao requerido, deverá o oficial de justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 1.5 Lembro que os Advogados, com base no princípio da cooperação, deverão instruir as partes sobre como acessar a sala virtual de audiências. 1.6 As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º e 10 do CPC). 2. Após a designação, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação. 3. Realizada a solenidade, caso reste frutífera, tornem os autos conclusos para homologação. 4. Caso reste infrutífera, nos termos do art. 701 do CPC, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, contando-se da data da audiência, para o cumprimento da obrigação e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 5. Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC. 6. Esclareça a parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). 7. Advirta-se de que se não forem opostos embargos, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do Código de Processo Civil, RETIFICANDO-SE A AUTUAÇÃO para cumprimento de sentença. 8. Com a retificação, intime-se a parte executada, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 8.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 10. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 10.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO DE PAGAMENTO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 28 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 02:02
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005260-20.2023.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a efetuar o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor correto da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC). Transcorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. Recolhidas as custas processuais, cumpra-se o que segue: Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil - CPC, entendo que a esta magistrada incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, §3º, do CPC). Não distante, com arrimo no art. 139, inciso V, do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 1. Assim, em respeito ao princípio da solução consensual dos conflitos, determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 1.1 A audiência se procederá por meio do aplicativo de comunicação Google Meet. As partes, Advogados e Defensores poderão acessar a sala, no dia e horário designado. Destaco que, caso seja conveniente, poderá a audiência ser realizada por videochamada do aplicativo de mensagens WhatsApp. 1.2 Caso seja necessário, as partes PODERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Fórum. 1.3 Para ter acesso à sala de reunião e, por conseguinte, à audiência de videoconferência, a Defensoria Pública, Advogados constituídos e as partes devem acessar o link fornecido pelo CEJUSC, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartphone. 1.4 Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e WhatsApp), ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência. 1.4.1 Em relação ao requerido, deverá o oficial de justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 1.5 Lembro que os Advogados, com base no princípio da cooperação, deverão instruir as partes sobre como acessar a sala virtual de audiências. 1.6 As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º e 10 do CPC). 2. Após a designação, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação. 3. Realizada a solenidade, caso reste frutífera, tornem os autos conclusos para homologação. 4. Caso reste infrutífera, nos termos do art. 701 do CPC, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, contando-se da data da audiência, para o cumprimento da obrigação e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 5. Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC. 6. Esclareça a parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). 7. Advirta-se de que se não forem opostos embargos, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do Código de Processo Civil, RETIFICANDO-SE A AUTUAÇÃO para cumprimento de sentença. 8. Com a retificação, intime-se a parte executada, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 8.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 10. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 10.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO DE PAGAMENTO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 28 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito