Execução de Título Extrajudicial 7004674-95.2023.8.22.0004 - TJRO | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 23.475,98
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-85
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Autor
SICOOB UNIRONDONIA
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA
Terceiro
M A INACIO LTDA
CNPJ
14.***.***.0001-86
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Reu
MARCELO AMARO INACIO
CPF
589.***.***-04
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARCELO AMARO INACIO em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 00:26
Decorrido prazo de M A INACIO LTDA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 15:52
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 08:37
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
30/01/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 13:03
Extinto o processo por desistência
29/01/2024, 13:03
Conclusos para julgamento
29/01/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
20/12/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 11:18
Juntada de mandado
19/12/2023, 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/12/2023, 11:25
Ver todas as movimentações (31)
Todas as movimentações
(31)
Decorrido prazo de MARCELO AMARO INACIO em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 00:26
Decorrido prazo de M A INACIO LTDA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 15:52
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 08:37
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
30/01/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 13:03
Extinto o processo por desistência
29/01/2024, 13:03
Conclusos para julgamento
29/01/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
20/12/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 11:18
Juntada de mandado
19/12/2023, 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/12/2023, 11:25
Decorrido prazo de MARCELO AMARO INACIO em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:27
Decorrido prazo de M A INACIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/11/2023, 11:58
Expedição de Mandado.
16/11/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 10:58
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
02/11/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
02/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao Intimação EXECUTADOS: M A INACIO LTDA, CNPJ nº 14183554000186, DANIEL COMBONI 614, A JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARCELO AMARO INACIO, CPF nº 58986804204, RUA JOÃO DE OLIVEIRA 900 SETOR 03 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710
[email protected]
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004674-95.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido(a) M A INACIO LTDA, CNPJ nº 14183554000186, DANIEL COMBONI 614, A JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA MARCELO AMARO INACIO, CPF nº 58986804204, RUA JOÃO DE OLIVEIRA 900 SETOR 03 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. O artigo 12, I, da Lei 3.896/16 determina que as custas iniciais corresponderão a 2% sobre o valor da causa, devendo ser recolhido 1% no momento da distribuição da ação e mais 1% até cinco dias depois da audiência de conciliação. O § 1º do mencionado artigo, por sua vez, estabelece que o valor mínimo a ser recolhido a título de custas iniciais corresponde a R$ 100,00. Desta feita, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, observando o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento das custas, ou com o pagamento a menor, retornem os autos conclusos. Com o correto pagamento das custas processuais (2% sobre o valor da causa), à CPE para o cumprimento das seguintes determinações: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados UNIRONDÔNIA LTDA contra M A Inácio LTDA e Marcelo Amaro Inácio almejando o recebimento de R$ 23.475,98, bem como a realização de arresto de bens em nome da parte devedora. É o breve relatório. Fundamento e decido. O arresto de valores da parte executada por meio do sistema Sisbajud, bem como a restrição de eventuais veículos em nome da parte devedora via sistema Renajud, e a pesquisa Infojud possuem caráter acautelatório, sendo necessária a presença dos requisitos para a tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte exequente é devidamente comprovada por meio do contrato firmado entre as partes e do extrato de conta indicando a inadimplência da parte devedora. Contudo, não há nos autos elementos hábeis a comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que não há indícios de que a parte executada seja insolvente ou esteja dilapidando seu patrimônio a fim de fraudar a execução, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Quanto ao assunto, colaciono: Agravo de instrumento. Medida cautelar. Arresto de produtos do estoque da empresa requerida. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, inaudita altera pars. Indeferimento do pedido. O arresto cautelar, inaudita altera pars, consiste em hipótese de tutela de urgência, exigindo-se a prova da probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausentes indícios de dilapidação patrimonial da devedora e a demonstração a contento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida a liminar, o indeferimento do pedido cautelar de arresto é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806219-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD ANTERIOR À CITAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Não obstante haja a possibilidade do arresto executivo, a medida de pesquisa de bens via SISBAJUD não perde seu caráter acautelatório, devendo o exequente demonstrar a presença dos requisitos para a tutela de urgência - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente a demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não pode ser deferido o arresto executório, anterior à citação. (TJ-MG - AI: 10000211396205001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Isto posto, indefiro o pedido. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC/15) no valor de R$ 23.475,98, mais o valor das despesas que a parte autora antecipou (art. 82 §2º, CPC/15). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC/15. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/15). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC/15, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC/15. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC/15, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/15 (artigos 914 e 915 do CPC/15). Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/15), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Sem prejuízo do disposto acima, desde logo defiro a expedição de certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC/15, caso requerido pela parte exequente, consignando-se que esta deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, nos termos do §1º do supracitado artigo. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento das custas pertinentes, para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e REGISTRO. Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de outubro de 2023. Simone de Melo Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 02:11
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXECUTADOS: M A INACIO LTDA, CNPJ nº 14183554000186, DANIEL COMBONI 614, A JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARCELO AMARO INACIO, CPF nº 58986804204, RUA JOÃO DE OLIVEIRA 900 SETOR 03 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710
[email protected]
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004674-95.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido(a) M A INACIO LTDA, CNPJ nº 14183554000186, DANIEL COMBONI 614, A JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA MARCELO AMARO INACIO, CPF nº 58986804204, RUA JOÃO DE OLIVEIRA 900 SETOR 03 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. O artigo 12, I, da Lei 3.896/16 determina que as custas iniciais corresponderão a 2% sobre o valor da causa, devendo ser recolhido 1% no momento da distribuição da ação e mais 1% até cinco dias depois da audiência de conciliação. O § 1º do mencionado artigo, por sua vez, estabelece que o valor mínimo a ser recolhido a título de custas iniciais corresponde a R$ 100,00. Desta feita, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, observando o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento das custas, ou com o pagamento a menor, retornem os autos conclusos. Com o correto pagamento das custas processuais (2% sobre o valor da causa), à CPE para o cumprimento das seguintes determinações: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados UNIRONDÔNIA LTDA contra M A Inácio LTDA e Marcelo Amaro Inácio almejando o recebimento de R$ 23.475,98, bem como a realização de arresto de bens em nome da parte devedora. É o breve relatório. Fundamento e decido. O arresto de valores da parte executada por meio do sistema Sisbajud, bem como a restrição de eventuais veículos em nome da parte devedora via sistema Renajud, e a pesquisa Infojud possuem caráter acautelatório, sendo necessária a presença dos requisitos para a tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte exequente é devidamente comprovada por meio do contrato firmado entre as partes e do extrato de conta indicando a inadimplência da parte devedora. Contudo, não há nos autos elementos hábeis a comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que não há indícios de que a parte executada seja insolvente ou esteja dilapidando seu patrimônio a fim de fraudar a execução, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Quanto ao assunto, colaciono: Agravo de instrumento. Medida cautelar. Arresto de produtos do estoque da empresa requerida. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, inaudita altera pars. Indeferimento do pedido. O arresto cautelar, inaudita altera pars, consiste em hipótese de tutela de urgência, exigindo-se a prova da probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausentes indícios de dilapidação patrimonial da devedora e a demonstração a contento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida a liminar, o indeferimento do pedido cautelar de arresto é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806219-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD ANTERIOR À CITAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Não obstante haja a possibilidade do arresto executivo, a medida de pesquisa de bens via SISBAJUD não perde seu caráter acautelatório, devendo o exequente demonstrar a presença dos requisitos para a tutela de urgência - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente a demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não pode ser deferido o arresto executório, anterior à citação. (TJ-MG - AI: 10000211396205001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Isto posto, indefiro o pedido. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC/15) no valor de R$ 23.475,98, mais o valor das despesas que a parte autora antecipou (art. 82 §2º, CPC/15). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC/15. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/15). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC/15, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC/15. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC/15, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/15 (artigos 914 e 915 do CPC/15). Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/15), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Sem prejuízo do disposto acima, desde logo defiro a expedição de certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC/15, caso requerido pela parte exequente, consignando-se que esta deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, nos termos do §1º do supracitado artigo. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento das custas pertinentes, para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e REGISTRO. Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de outubro de 2023. Simone de Melo Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
29/10/2023, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2023, 10:38
Conclusos para decisão
24/10/2023, 16:11
Distribuído por sorteio
24/10/2023, 16:11
Documentos
SENTENÇA
•
29/01/2024, 13:03
DESPACHO
•
29/10/2023, 10:38
02/11/2023, 00:00
30/10/2023, 00:00