Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 01:41
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
25/11/2024, 01:41
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 16:48
Homologada a Transação
22/11/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 12:28
Documentos
SENTENÇA
•22/11/2024, 16:48
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•14/10/2024, 15:09
20/12/2024, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/12/2024.
11/12/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 09:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 01:41
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
25/11/2024, 01:41
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 16:48
Homologada a Transação
22/11/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 12:28
Conclusos para julgamento
31/10/2024, 15:58
Recebidos os autos
31/10/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
20/10/2024, 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
14/10/2024, 15:09
Juntada de termo de triagem
14/10/2024, 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/06/2024, 11:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
31/05/2024, 11:46
Juntada de Petição de recurso
29/05/2024, 08:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 04:47
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
09/05/2024, 04:47
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 15:31
Julgado procedente o pedido
08/05/2024, 15:31
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 01:45
Conclusos para despacho
08/02/2024, 12:14
Juntada de Petição de réplica
08/02/2024, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
08/02/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 15:58
Intimação
07/02/2024, 15:58
Juntada de Petição de contestação
07/02/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC
05/02/2024, 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
05/02/2024, 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
05/02/2024, 19:07
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 23/01/2024 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
23/01/2024, 09:45
Juntada de Petição de réplica
23/01/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 14:20
Juntada de ata da audiência cejusc
18/01/2024, 11:01
Recebidos os autos.
16/01/2024, 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2024, 15:26
Recebidos os autos.
05/12/2023, 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 16:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 17:17
Decorrido prazo de JULIANE CAROLINE RODRIGUES LUCIO em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:58
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
01/11/2023, 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
01/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DEcisão
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
DECISÃO
Processo: 7002111-86.2023.8.22.0018.
AUTOR: JULIANE CAROLINE RODRIGUES LUCIO Advogados do(a)
AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018, LUAN FELIPE DA CRUZ - RO11846
REU: TIM S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da DEcisão ID 97974172 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/01/2024 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 11:45
Recebidos os autos.
31/10/2023, 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 08:48
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 23/01/2024 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
31/10/2023, 08:44
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANE CAROLINE RODRIGUES LUCIO, CPF nº 02105708226, RUA DUQUE DE CAXIAS 57 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, AV. TANCREDO NEVES 3514 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
REU: TIM S/A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA TIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002111-86.2023.8.22.0018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo CEJUSC, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar que visa compelir a parte requerida a realizar a reativação dos serviços de telefonia e Internet em linha telefônica de titularidade da parte requerente, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços de telefonia móvel da ré no município de Parecis/RO, decorrente de rompimento de cabo. Alega a parte autora que esta falha se manifestaria na total indisponibilidade do sinal da operadora TIM por mais de 10 dias consecutivos. No que se refere à Tutela de Urgência, o pedido há que restar deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da relação estabelecida entre as partes e a demonstração pela parte requerente do pagamento regular das faturas (probabilidade do direito). A manutenção da suspensão dos serviços de telefonia poderá causar prejuízos à parte autora (perigo de dano). Cumpre esclarecer que os serviços de telefonia são tidos hoje como bens e produtos essenciais. As evoluções tecnológicas devem ser observadas no caso, de tal forma que o provimento antecipado é oportuno, mormente quando a documentação trazida aos autos se revela suficiente, por ora, já que a parte autora alegou o bloqueio dos serviços pela operadora mesmo tendo quitado as faturas. Não se justifica, portanto e a princípio, a interrupção dos serviços fornecidos pela requerida. A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente (antecipada) reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a empresa requerida RESTABELEÇA os serviços de telefonia e internet do terminal titularizado pela parte requerente, dentro do prazo máximo de 5 dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Intimem-se as partes quanto à concessão da tutela de urgência. 3 - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 4 - Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 5 - Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591. Prazo: 5 dias. Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 6 - Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 7 - Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações. Proceda-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 8 - Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa. VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO). Santa Luzia D'Oeste,29 de outubro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANE CAROLINE RODRIGUES LUCIO, CPF nº 02105708226, RUA DUQUE DE CAXIAS 57 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, AV. TANCREDO NEVES 3514 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
REU: TIM S/A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA TIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002111-86.2023.8.22.0018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo CEJUSC, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar que visa compelir a parte requerida a realizar a reativação dos serviços de telefonia e Internet em linha telefônica de titularidade da parte requerente, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços de telefonia móvel da ré no município de Parecis/RO, decorrente de rompimento de cabo. Alega a parte autora que esta falha se manifestaria na total indisponibilidade do sinal da operadora TIM por mais de 10 dias consecutivos. No que se refere à Tutela de Urgência, o pedido há que restar deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da relação estabelecida entre as partes e a demonstração pela parte requerente do pagamento regular das faturas (probabilidade do direito). A manutenção da suspensão dos serviços de telefonia poderá causar prejuízos à parte autora (perigo de dano). Cumpre esclarecer que os serviços de telefonia são tidos hoje como bens e produtos essenciais. As evoluções tecnológicas devem ser observadas no caso, de tal forma que o provimento antecipado é oportuno, mormente quando a documentação trazida aos autos se revela suficiente, por ora, já que a parte autora alegou o bloqueio dos serviços pela operadora mesmo tendo quitado as faturas. Não se justifica, portanto e a princípio, a interrupção dos serviços fornecidos pela requerida. A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente (antecipada) reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a empresa requerida RESTABELEÇA os serviços de telefonia e internet do terminal titularizado pela parte requerente, dentro do prazo máximo de 5 dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Intimem-se as partes quanto à concessão da tutela de urgência. 3 - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 4 - Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 5 - Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591. Prazo: 5 dias. Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 6 - Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 7 - Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações. Proceda-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 8 - Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa. VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO). Santa Luzia D'Oeste,29 de outubro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANE CAROLINE RODRIGUES LUCIO, CPF nº 02105708226, RUA DUQUE DE CAXIAS 57 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, AV. TANCREDO NEVES 3514 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
REU: TIM S/A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA TIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002111-86.2023.8.22.0018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo CEJUSC, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar que visa compelir a parte requerida a realizar a reativação dos serviços de telefonia e Internet em linha telefônica de titularidade da parte requerente, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços de telefonia móvel da ré no município de Parecis/RO, decorrente de rompimento de cabo. Alega a parte autora que esta falha se manifestaria na total indisponibilidade do sinal da operadora TIM por mais de 10 dias consecutivos. No que se refere à Tutela de Urgência, o pedido há que restar deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da relação estabelecida entre as partes e a demonstração pela parte requerente do pagamento regular das faturas (probabilidade do direito). A manutenção da suspensão dos serviços de telefonia poderá causar prejuízos à parte autora (perigo de dano). Cumpre esclarecer que os serviços de telefonia são tidos hoje como bens e produtos essenciais. As evoluções tecnológicas devem ser observadas no caso, de tal forma que o provimento antecipado é oportuno, mormente quando a documentação trazida aos autos se revela suficiente, por ora, já que a parte autora alegou o bloqueio dos serviços pela operadora mesmo tendo quitado as faturas. Não se justifica, portanto e a princípio, a interrupção dos serviços fornecidos pela requerida. A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente (antecipada) reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a empresa requerida RESTABELEÇA os serviços de telefonia e internet do terminal titularizado pela parte requerente, dentro do prazo máximo de 5 dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Intimem-se as partes quanto à concessão da tutela de urgência. 3 - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 4 - Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 5 - Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591. Prazo: 5 dias. Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 6 - Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 7 - Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações. Proceda-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 8 - Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa. VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO). Santa Luzia D'Oeste,29 de outubro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Concedida a Medida Liminar
29/10/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.
29/10/2023, 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANE CAROLINE RODRIGUES LUCIO.