Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: VITORIA CAROLINE SANTOS DA FONSECA, JOSE S 1126 RES 3 - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARCOS PAULO RODRIGUES BERNARDINO, RUA ELIAS CARDOSO BALAU 1277, - DE 1022/1023 A 1399/1400 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-400 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO AUTOS: 7009264-49.2022.8.22.0005 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
VISTOS. MARCOS PAULO RODRIGUES BERNARDINO e VITÓRIA CAROLINE SANTOS DA FONSECA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pela representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, como incursos nas penas do artigo 268 do Código Penal, porque segundo denúncia de ND 80012534 - fls.150/151: No dia 28 de fevereiro de 2021, por volta das 00h:07min, junto ao endereço denominado Rua Elias Cardoso Balau, n.1277, Bairro Aurélio Bernardi, nesta cidade o denunciado, MARCOS PAULO RODRIGUES BERNARDINO e VITÓRIA CAROLINE SANTOS DA FONSECA, de forma livre e consciente, infringiu determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, qual seja, o Decreto Estadual que vigorava naquela data. Apurou-se que a guarnição da Polícia Militar recebeu atendimento a denúncia feitas pelo 190, se deslocando até local, chegando no endereço acima descrito, foi constatado aglomeração, infringindo o Decreto em vigor. Posteriormente, em razão da não localização dos acusados perante o Juízo do Juizado Especial Criminal desta Comarca, foi declinada a competência do feito (ND 80012534), que passou a tramitar nesta Vara. Após diligências, logrou-se êxito na citação dos réus, conforme ND 91572034, sendo que a Resposta à Acusação foi devidamente apresentada por meio da Defensoria Pública (ND 92722506), havendo a ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ND 93221312). Ocorre que, no dia 21/9/2023, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária dos acusados (ND 96458527), o que foi ratificado pela Defensoria Pública (ND 96555253). Entende-se que assiste razão ao Ministério Público pois, no presente caso em análise, observa-se que não está presente justa causa, visto que a suposta norma violada pelos acusados (Decreto 25.782 de 30 de janeiro de 2021) evidencia uma mera recomendação de evitar atividades em grupo. Neste sentido, considerando que não há na norma uma determinação clara, tenho que o presente fato imputado aos réus é formalmente atípico, pois os acusados infirgiram, em tese, apenas uma recomendação, e não uma determinação, como preceitua o artigo 268 do Código Penal. Tem-se que há a necessidade de que a conduta em tese praticada seja revestida minimamente de contornos fáticos e jurídicos que permitam, ainda que perfunctoriamente, ter como violada a norma penal. Logo, reconheço a ausência de lesividade e relevância jurídica da conduta dos agentes, conforme pontuado pelo Ministério Público. Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal ABSOLVO sumariamente os acusados MARCOS PAULO RODRIGUES BERNARDINO e VITÓRIA CAROLINE SANTOS DA FONSECA. Intime-se as partes. Considerando que não há prejuízo para as partes, dou o feito por transitado em julgado. Sem custas. Registre-se. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná-RO, 23 de outubro de 2023. Oscar Francisco Alves Júnior Juiz(a) de Direito