Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808054-30.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KRINSMAN ENDREL SEIXAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Francisco Borges Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu ao agravado Krinsman Endrel Seixas de Oliveira a progressão de regime sem o adimplemento da pena cumulativa de multa ou comprovação de sua hipossuficiência econômica. Em suas razões, o Ministério Público menciona que o Juízo deferiu o benefício com base em simples declaração de hipossuficiência. Pleiteia a reforma da decisão para desconstituir a progressão de regime concedida ao agravado, haja vista que não houve a comprovação de que ele não possa arcar com o valor da multa, de modo que o seu não recolhimento constitui deliberada contrariedade à Lei n. 9.268/96 e à Constituição Federal, devendo impedir as benesse mencionada. Por fim, prequestiona a matéria. (id. 17675628). Contrarrazões, pelo conhecimento e não provimento do recurso. (Id. 20733460) Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. (Id. 20733463) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo ministerial. (Id. 20805730) Relatado. DECIDO. Conheço do agravo por ser próprio e tempestivo. Verifico que o recurso comporta julgamento monocrático diante das reiteradas decisões deste TJRO sobre a matéria e com arrimo nos fundamentos a seguir expostos. Em análise aos autos, o cerne da questão está em se admitir ou não a concessão do progressão de regime sem o pagamento da multa penal, em razão da declaração apresentada pelo agravado de ser hipossuficiente como prova da impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. Acerca do tema destaco que a exigência do pagamento da multa penal para a ‘progressão de regime’, ‘livramento condicional’ e ‘extinção da punibilidade’, encontra exceção na hipótese da comprovação da hipossuficiência do apenado, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, confira-se: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Negado seguimento a habeas corpus inadmissível, por meio de decisão monocrática. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. 3. A decisão agravada, consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou válido o condicionamento da progressão de regime de cumprimento de pena ao pagamento da multa. Eventual dispensa só é excepcionada pela efetiva comprovação de absoluta impossibilidade de pagar as parcelas da pena pecuniária. 4. Agravo regimental não provido. (STF - HC 211197 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)” Na mesma esteira é a jurisprudência da 3ª Seção do STJ, consagrada no julgamento dos REsp’s n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, julgados em 24/11/2021 e publicados no DJe em 30/11/2021 (Tema 931 do STJ), com publicação do precedente no site do NUGEPNAC/TJRO em 06/12/2021, quando o STJ fixou tese na necessidade do pagamento da multa penal como requisito para a extinção da punibilidade, progressão de regime e livramento condicional, salvo absoluta e comprovada impossibilidade financeira. A despeito da comprovação da hipossuficiência do apenado este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem reiteradamente decidido no sentido de que havendo declaração de hipossuficiência assinada pelo apenado e sendo a defesa patrocinada pela Defensoria Pública ou por advogado constituído nos autos, sem que o Ministério Público traga sequer indícios de que haja má-fé ou fraude nessa declaração, cabível a concessão do benefício de progressão de regime, livramento condicional e extinção da punibilidade. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO AUTOMATICIDADE DE RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AO DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PRÓPRIO PUNHO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE NA DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para a concessão do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. 2. Impossível o reconhecimento de hipossuficiência pela mera presunção de incapacidade econômica para pagamento da sanção pecuniária, ante o simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública (Precedente: STJ, HC 672.632. Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJE 15/06/2021).3. Porém, a declaração de hipossuficiência e o fato de ser representado pela Defensoria Pública demonstram-se hábeis a esse desiderato, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente.4. Agravo não provido. (TJRO- AEP 0807637-14.2022.8.22.0000, Relator Desembargador Álvaro Kalix Ferro, 2ª Câmara Criminal, j. 14/09/2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na hipótese de condenação concomitante, a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta a progressão de regime razão pela qual o condenado deve ser intimado para adimpli-la ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, permitindo o juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão.2. A circunstância do não adimplemento da multa pelo apenado notoriamente hipossuficiente – autodeclara a miserabilidade e é representado pela Defensoria Pública, não pode impedir a concessão da progressão.3. Agravo não provido. (TJRO- AEP 0806286-06.2022.8.22.0000, Relator Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, 2ª Câmara Criminal, j. 17/08/2022). Portanto, o presente caso, se amolda aos precedentes já mencionados, haja vista que o agravante Ministerial, a seu turno, para contrapor-se à condição econômica declarada pelo agravado, deveria se valer de meios para demonstrar o contrário. No entanto, não buscou fazer prova que fundamentasse a sua mera irresignação. Sua postura foi, apenas, de inconformismo genérico com a decisão agravada. Assim, estando evidenciado que não se está cuidando de proposital inadimplemento, mas de real ausência da possibilidade de fazê-lo, entendo razoável concluir pela veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apenado/agravado que declara-se hipossuficiente e incapaz de pagar a pena de multa. Por derradeiro, no que se refere ao prequestionamento da matéria, realço que segundo o Superior Tribunal de Justiça, “...há prequestionamento dos dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida...” (STJ, AgRg no AREsp 183.809/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 123, XIX do RI/TJRO, art. 932, inciso IV, “b” do CPC c/c art. 3º do CPP e na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem. Intime-se Publique-se Cumpra-se. Porto Velho, 27 de outubro de 2023. Francisco Borges F. Neto Relator