Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA DA SILVA COSTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000243-64.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/ indenização por danos morais, ajuizada por CAMILA DA SILVA COSTA em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir. Inexistindo preliminares, passo à análise do do mérito: Sustenta a parte autora que o débito objeto já se encontrava quitado, razão pela qual entende ilegal a negativação. De proêmio, verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie. Na hipótese, a parte autora sustenta que a dívida cobrada e que foi objeto de negativação já se encontrava quitada, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade e pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Embora aplicável à legislação protetiva ao consumidor, verifico que a parte autora não traz prova mínima de suas alegações em sua peça inicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório e deixando de comprovar seu direito minimamente. Afirma que a cobrança realizada decorre de dívida que foi renegociada em valor inferior, mas sequer comprova minimamente que o pagamento foi realizado com a apresentação do respectivo comprovante. Além do mais, o documento que apresenta para comprovar o pagamento indica que o status da negociação encontra-se "cancelado" e, portanto, não serve como prova da renegociação e quitação da dívida. Destarte, da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha a requerida agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. Por conseguinte, se a parte autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito