Abono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 22.691,22
Órgão julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Partes do Processo
DIVA AMARO MONTEIRO
CPF
Autor
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO DE CACOAL
Terceiro
MUNICIPIO DE CACOAL
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CACOAL
Terceiro
Advogados / Representantes
MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO
OAB/RO 7724·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DIVA AMARO MONTEIRO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:25
Juntada de termo de triagem
31/10/2023, 10:45
NAO CONSTA
Terceiro
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CACOAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
N/C
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
MUNICIPIO DE CACOAL
CNPJ
Reu
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Reu
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/10/2023, 10:40
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 02:52
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014423-30.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DIVA AMARO MONTEIRO, JOSÉ DO PATROCÍNIO, N° 1686 1686 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Vistos A parte autora desistiu da ação proposta. Ressalte-se que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, sendo que não há indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90). Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (LJE 51 §1º e CPC 485 VIII). Dispensada a intimação das partes. Isento de custas (LJE 55). Publicação e Registro automáticos. Arquive-se. Cacoal/RO, 30/10/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem