Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7012895-64.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: LEYDIANE DE SOUZA SOBRINHO CARMONA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133A Parte
requerida: EXECUTADO: MAYCON ALEX DA SILVA BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em suposta cobrança de aluguel. Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;". O CDC permite ainda: "Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. […] Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;". No presente caso, não subsiste nenhuma razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu para lhe proporcionar melhores condições de defesa, em consoante com os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Dispensado o prazo recursal. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 28 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) 2“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910