Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA, CNPJ nº 61186680000174 ADVOGADOS DO
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A
APELADO: DARCI JOSE DE SOUZA, CPF nº 58782435200 ADVOGADO DO
APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Banco BMG S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulos e inexigíveis o contrato n.º 8864305, que promovia o valor de desconto no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), e o contrato n.º 5889252, que descontava R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.043,20 (oito mil e quarenta e três reais e vinte centavos), montante já atualizado até a presente data e que deverá ser objeto de atualização monetária e acréscimo de juros legais de 12% (doze por cento) ano até seu efetivo pagamento, bem como de indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante já atualizado até a presente data e que deverá ser objeto de atualização monetária e acréscimo de juros legais de 12% (doze por cento) ano até seu efetivo pagamento, além do pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, montante já atualizado até a presente data. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, defendendo que o autor teve ciência prévia sobre a modalidade contratada, inclusive realizando saques e compras através do cartão contratado, e que cumpriu o dever de informação das cláusulas contratuais. Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a legalidade da contratação e afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou sua redução, bem como a condenação a devolução dos valores cobrados ou que a devolução seja na forma simples. Pugna, ainda, pela compensação do crédito liberado em favor do autor. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, CPC. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. DECIDO Preliminar de ausência de interesse de agir O banco recorrente suscita a preliminar em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, é incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito – RMC, e, consequentemente, a exigibilidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, bem como a responsabilidade civil do banco pelos danos materiais (repetição do indébito) e pelo dano moral que afirma ter sofrido. Antes de adentrar ao mérito recursal, convém realizar um breve relato dos fatos. Da narrativa da petição inicial, extrai-se que o autor ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a condenação do banco ao pagamento do valor total de R$ 8.043,20 (oito mil e quarenta e três reais e vinte centavos) equivalente ao dobro do valor de R$ 4.021,60 (quatro mil e vinte e um reais e sessenta centavos) referente aos descontos realizados no seu benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao período de 10/2015 a 09/2022, alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco, ocasião em que foi informado que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário, contudo, meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendido com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”; que requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável; que o banco se aproveitou da sua vulnerabilidade, por ser cego de nascença e analfabeto, não sabendo diferenciar o que estava em seu contrato de adesão de empréstimo, sendo assim levado a erro, pois não tem conhecimento técnico para entender um contrato dessa complexidade e somente opôs assinatura onde lhe foi solicitado; que não recebeu cartão algum para uso, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo o desbloqueio foi realizado, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo, portanto, não poderia o banco estar descontando valores a título de RMC, e que, habituado a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixas e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes. Respeitada a convicção do douto magistrado, há de ser outra a solução, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É sabido que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o art. 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, de forma que comprovada a regular contratação, não pode o autor alegar o desconhecimento do produto, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt servanda. Quanto à regularidade do negócio jurídico, importa registrar que o STJ afetou, em 17/11/2021, os Recursos Especiais nºs 1943178/CE e 1938173/MT, como paradigmas da controvérsia descrita no Tema 1.116, no qual se busca definir a “validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, portanto, inexiste óbice para a sua apreciação. Tratando-se de declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, era ônus do banco provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, por se tratar de prova negativa. No caso concreto, embora o apelado tenha afirmado que autorizou a contratação de empréstimo consignado, sustentando, ainda, que não solicitou e/ou contratou o cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou desbloqueou, o apelante cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando cópia do instrumento firmado entre as partes (ID 19340006), no qual claramente no cabeçalho do documento está descrito que o pacto se refere a “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, cuja assinatura não foi impugnada pelo autor, restando comprovado que ele aderiu ao serviço de cartão de crédito consignado e autorizou o desconto em folha de pagamento em 14/05/2015. Da análise do documento de identidade do autor/apelado, extrai-se sua condição de não alfabetizado e portador de cegueira. A condição de analfabeto do apelado não lhe retira a capacidade para a prática de atos da vida civil e, no caso concreto, deve ser considerado que o contrato foi assinado a rogo pela Sra. Bruna Silva Alves e subscrito por duas testemunhas, todos devidamente identificados por meio de seus documentos pessoais (RG), conforme estabelece o art. 595 do Código Civil. A respeito da validade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C⁄C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC⁄02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20⁄07⁄2018. Recurso especial interposto em 22⁄05⁄2020 e concluso ao gabinete em 12⁄11⁄2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC⁄02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC⁄02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC⁄02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC⁄02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.) - Grifei No mesmo norte já se manifestou esta E. Corte: Apelação Cível. Ação declaratória. Empréstimo bancário consignado. Alegação de desconhecimento do pacto. Contrato assinado a rogo. Presença da filha. Dano material e dano moral não configurado. Improcedência dos pedidos. A necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de empréstimos firmados por pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do CC. No caso dos autos, a pessoa que assina a rogo é a própria filha da demandante. O Banco traz aos autos cópia do contrato entabulado, cuja assinatura não foi impugnada, reputando-se como autêntica a teor do art. 411, III, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001108-30.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/06/2023) - Grifei Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Elementos probatórios. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato existente. Assinatura a rogo. Relação jurídica demonstrada. Recurso provido. A condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. O fato de ser analfabeto não a impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes com relação aos empréstimos contestados, torna-se legítima a cobrança das parcelas, por se tratar de exercício regular de direito da instituição bancária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001107-45.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/06/2023) - Grifei Apelação cível. Empréstimo consignado. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura a rogo. Ausência de vício. Comprovada a efetiva contratação entre as partes e afastada qualquer ilegalidade nos instrumentos contratuais apresentados, é forçoso o reconhecimento da licitude dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução dos valores cobrados. As pessoas analfabetas são plenamente capazes civilmente e podem contratar, desde que observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, não havendo que se falar em obrigatoriedade da confecção de instrumento público. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007115-11.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/04/2023) - Grifei Apelação cível. Alegação de nulidade contratual firmado por pessoa analfabeta. Assinatura a rogo. Formalidade. Manifestação de vontade. Comprovação. Vício de consentimento. Ausência. Validade mantida. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Legalidade. Recurso desprovido. Demonstrado que o fato de a assinatura a rogo não ter se revestido das formalidades legais não foi capaz de macular a manifestação de vontade do contratante em celebrar o negócio jurídico, não existindo indícios de vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato pactuado entre as partes. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013703-20.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/06/2020) - Grifei Vale ressaltar que, em nenhum momento foi negada a contratação entre as partes, o consumidor apenas se insurgiu contra a conduta supostamente maliciosa do banco de impor contratação diversa da pretendida, não havendo que se falar em nulidade do contrato ante a condição de analfabeto do apelado. A situação em análise é diferente das demandas que eventualmente passam por esta Câmara, em casos em que nem sequer há um contrato, ou hipóteses em que a contratação é realizada com pessoas analfabetas, que assinam a rogo, realmente consideradas em situação de vulnerabilidade. Analisando as faturas apresentadas pelo banco, é possível observar que o autor fez o uso do cartão de crédito para compras no comércio local (ID 19340009), efetivando o pagamento das faturas até o mês de agosto de 2022, realizando, inclusive, saque complementar no valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), no dia 26/10/2016 (ID 19340012). Na réplica, o autor informou que ao realizar o saque do valor que o banco disponibilizou em sua conta o fez convicto de que se tratava do valor adquirido por meio do empréstimo consignado, contudo, não formulou pedido quanto ao retorno das partes ao status quo ante. Assim, não há como acolher o pedido de declaração de anulabilidade do contrato de empréstimo objeto da lide, uma vez que o autor anuiu com seus termos, fazendo uso do valor recebido e utilizando o cartão de crédito. Conforme as regras pertinentes à interpretação da declaração de vontade previstas no Código Civil (artigos 112 e 113), deve-se analisar o dispositivo de forma contextual, ou seja, à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Observa-se que os termos do contrato são claros acerca do seu objeto, não havendo que se falar em erro, venda casada ou ilegalidade, pelo que não subsistem as alegações do autor. Ao contrário, restou suficientemente comprovada a contratação e, bem assim, a validade e eficácia do negócio jurídico em questão. Neste contexto, ao contrário do que tentou fazer crer o apelado, não há lastro probatório mínimo que indique a ausência da contratação e/ou desconto indevido em seu benefício previdenciário, tampouco há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Apesar da limitação física e da sua condição de analfabeto, o apelado possui o hábito de contrair empréstimos consignados, portanto, diante das provas produzidas pelo banco, conclui-se que ele tem plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, o que conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da contração do empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, revisão do pacto, repetição de valores e reparação por dano moral. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. Benefício previdenciário. Relação jurídica. Comprovação. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005951-80.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/07/2023) - Grifei. Apelação. Declaratória. Reparação. Danos materiais e morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Reserva de Margem Consignável - RMC. Utilização do cartão para compras. Ausência de vício de consentimento. Informações expressas no contrato. Validade. É válida a contratação de cartão de crédito consignado se a parte o utiliza para outros fins, rebatendo a hipótese de ausência de informação. Inexistindo comprovação de ilegalidade na contratação do empréstimo perante a instituição bancária, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco de dever de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003007-08.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023) - Grifei Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por dano moral. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável - RMC. Contratação comprovada. Dano moral. Não configurado. Repetição do indébito. Indevida. Apelo provido. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7001910-64.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/02/2023) - Grifei Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Contrato de cartão de crédito consignado. RMC. Falta de interesse de agir. Preliminar afastada. Prescrição. Relação de trato sucesso. Não ocorrência. Contratação regular. Recurso provido. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, quando a parte quer discutir relação contratual, especialmente com instituição financeira. A relação entre as partes é de trato continuado e, na espécie, deve-se verificar, para fins de prescrição, a data do último desconto. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016133-71.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/09/2022) - Grifei No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 7041050-26.2022.8.22.0001, de minha relatoria, J.: 20/09/2023, Apelação Cível nº 7006659-76.2021.8.22.0002, também de minha relatoria, J.: 07/06/2022 e Apelação Cível nº 7008898-22.2022.8.22.0001, de relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, J.: 16/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7011799-42.2022.8.22.0007 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto,
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, da norma processual. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator