Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, BRADESCO
APELADO: VINICIUS DE ALMEIDA CAMPOS, CPF nº 02163505146 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Banco Bradesco interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, na ação monitória, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de citação válida, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais alega que a magistrada fundamentou a sentença baseando-se numa suposta desídia de sua parte, contudo, formulou pedido de concessão de dilação de prazo para a juntada do comprovante de pagamento das custas pendentes na petição anexa ao ID 19594535 que sequer foi analisado. Argumenta que sempre foi diligente e nunca deixou de atender nenhum comando judicial, apesar disso, não houve nova decisão, mas sim direto a sentença ora combatida, não tendo sido novamente intimado para se manifestar, seja por seus patronos ou de forma pessoal, e o processo foi extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Salienta que é entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito, conforme a inteligência do § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Sustenta que é flagrante a existência de cerceamento de defesa quando a sentença diz que o apelante não se manifestou acerca do endereço do apelado, pois não houve a intimação por AR do advogado devidamente constituído, importando, assim, em violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assevera que houve extinção precipitada do feito, com violação ao dever de cooperação processual e aos princípios da economia e celeridade, devendo ser anulada/reformada a sentença, determinando o regular andamento do feito. Ausentes as contrarrazões porque o apelado não foi citado para integrar a relação processual. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isso, a julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e maior eficiência, evitando-se a superlotação das pautas com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada. Antes de adentrar ao mérito recursal, convém realizar um breve relato dos fatos. O apelante ajuizou a presente ação monitória em 03/08/2022, requerendo a citação do apelado para que fosse compelido a efetuar o pagamento do valor de R$ 191.262,58 (cento e noventa e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Após a tentativa frustrada de citação via correios, o Juízo de primeiro grau intimou o banco para se manifestar acerca do AR negativo anexo ao ID n. 19594504, no prazo de cinco dias, advertindo-o de que, para a repetição da diligência, deveria apresentar o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato. O apelante peticionou requerendo a citação via oficial de justiça e, intimado para recolher as custas da diligência, comprovou o pagamento, contudo, o apelado não foi citado porque não foi encontrado o endereço. Intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, pleiteou o deferimento de pesquisa de endereços via BacenJud, RenaJud e InfoJud. Comprovado o recolhimento das custas, a magistrada realizou a consulta do endereço do apelado por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que também restou frutífera. Em ato contínuo, o apelante requereu a citação do apelado em endereço de São Paulo e, intimado para recolher as custas da diligência, no prazo de cinco dias, requereu a dilação do prazo para a juntada do comprovante de pagamento, que foi concedido por meio de ato ordinatório e decorrido em 09/03/2023 (conforme consta na Aba Expedientes do Sistema PJE1G) sem manifestação, sobrevindo a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de citação válida, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em 10/03/2023. Não merece provimento a irresignação recursal. Diferente do que alegou o apelante, seu pedido de dilação do prazo para o recolhimento das custas da diligência foi analisado, e, por meio de ato ordinatório, ele foi intimado da concessão de mais prazo (conforme notificação anexa ao ID 19594536), contudo, manteve-se inerte. Importa registrar que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, consoante dispõe o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que, no caso concreto, se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ – AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, data de julgamento: 20/6/2022, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 24/6/2022). - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, relator: ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 20/8/2019, T4 – Quarta Turma, data de publicação: DJe 23/8/2019). Outro não é o entendimento desta Corte: Apelação cível. Ação de Busca e apreensão. Falta de citação válida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015, motivada pela falta de citação válida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7089042-80.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 19/09/2023) - Grifei A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008142-76.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/08/2023) - Grifei A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7088240-82.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/08/2023) - Grifei Apelação. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Ausência de pressuposto processual (falta de citação). Intimação da parte. Desnecessidade. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7069270-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/05/2023) - Grifei Por último, não se vislumbra hipótese de cerceamento de defesa ou suposta violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexiste dúvidas, também, sobre a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, que devem permear todos os atos no processo, a fim de que se chegue a uma solução mais rápida e com menos dispêndio. No caso em exame não se verifica afronta a nenhum dos princípios norteadores do processo. Isto porque, o apelante foi intimado, por duas vezes, para recolher as custas da diligência por ele requerida (conforme intimação anexa ao ID 19594533 e notificação anexa ao ID 19594536) e não cumpriu os comandos judiciais. Conclui-se, portanto, que é perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a falta de recolhimento das custas para efetivação da citação do apelado. A postura do Juízo de primeiro grau foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7058435-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator