Execução de Título Extrajudicial 7065924-41.2023.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Locação de Móvel
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 164.191,95
Órgão julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA
CNPJ
28.***.***.0001-51
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Autor
ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA
CNPJ
02.***.***.0001-04
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Reu
JOSE DA SILVA PEREIRA
CPF
313.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
IVONETE RODRIGUES CAJA
OAB/RO 1871
·
CPF
348.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2026.
07/05/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
07/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 12:49
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:34
Publicado DESPACHO em 13/04/2026.
10/04/2026, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 12:36
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
09/04/2026, 12:36
Conclusos para decisão
24/03/2026, 07:16
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:07
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
12/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 13/02/2026.
12/02/2026, 00:00
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Todas as movimentações
(146)
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2026.
07/05/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
07/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 12:49
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:34
Publicado DESPACHO em 13/04/2026.
10/04/2026, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 12:36
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
09/04/2026, 12:36
Conclusos para decisão
24/03/2026, 07:16
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:07
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
12/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 13/02/2026.
12/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2026, 12:57
Conclusos para decisão
28/01/2026, 07:25
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2025.
17/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 12:43
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:27
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:21
Publicado DECISÃO em 04/11/2025.
04/11/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/11/2025, 04:52
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
03/11/2025, 21:47
Conclusos para decisão
01/10/2025, 07:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 00:37
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 19:50
Publicado DESPACHO em 02/09/2025.
02/09/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2025, 04:41
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2025, 13:15
Juntada de certidão
27/08/2025, 09:26
Conclusos para decisão
27/08/2025, 07:21
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 02:52
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 01:54
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/07/2025, 01:56
Publicado DECISÃO em 21/07/2025.
21/07/2025, 01:56
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2025, 21:23
Conclusos para decisão
18/07/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 18:50
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/06/2025, 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
10/06/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 11:28
Juntada de certidão
09/06/2025, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/05/2025, 23:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2025, 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2025, 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/04/2025, 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/04/2025, 12:13
Expedição de Mandado.
15/04/2025, 12:09
Expedição de Ofício.
01/04/2025, 19:58
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 02:36
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/02/2025, 00:07
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
27/02/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
18/02/2025, 23:17
Conclusos para decisão
18/02/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 11:18
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 04:01
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 03:44
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/01/2025, 00:50
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
17/01/2025, 00:50
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2025, 11:44
Conclusos para decisão
16/01/2025, 09:41
Apensado ao processo 7063706-06.2024.8.22.0001
16/01/2025, 08:45
Desapensado do processo 7063706-06.2024.8.22.0001
16/01/2025, 08:45
Juntada de certidão
16/01/2025, 08:38
Apensado ao processo 7066083-47.2024.8.22.0001
18/12/2024, 10:55
Juntada de certidão
18/12/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
13/11/2024, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
13/11/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 11:02
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:19
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
02/10/2024, 01:24
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
02/10/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
01/10/2024, 12:47
Conclusos para decisão
21/08/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 20:57
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:53
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:45
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:18
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/07/2024, 19:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 11:23
Conclusos para decisão
16/07/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 13:20
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 04:43
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
26/06/2024, 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
26/06/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 10:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:02
Juntada de Petição de juntada de ar
23/05/2024, 12:32
Juntada de Petição de certidão
23/04/2024, 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/04/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 21:43
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
28/03/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
28/03/2024, 00:15
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 09:17
Juntada de Petição de juntada de ar
18/03/2024, 12:34
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:01
Juntada de certidão
04/03/2024, 12:06
Juntada de Petição de juntada de ar
23/02/2024, 12:37
Juntada de Petição de certidão
23/01/2024, 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2023, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 09:15
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:09
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:07
Decorrido prazo de ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:15
Decorrido prazo de ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:24
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 EXECUTADOS: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA, JOSE DA SILVA PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em que pese o determinado na decisão de id 98068743 no que tange a manifestação das partes, acerca da concordância e aceitação da remessa dos autos ao núcleo especializado na matéria que trata a petição inicial (3º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de execução de título extrajudicial e processos dependentes), verifico que referido núcleo abrange tão somente os feitos ajuizados perante o Juizado Especial. Desta forma, revogo parcialmente a decisão de id 98068743, no que se refere a intimação para manifestação sobre a concordância e aceitação da remessa dos autos ao núcleo especializado Por conseguinte, permanece os demais itens do despacho quanto a determinação de recolhimento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 7065924-41.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Judicial - CEJUSC ASSUNTO: Locação de Móvel Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de sua advogada habilitada, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
01/11/2023, 23:34
Conclusos para despacho
01/11/2023, 08:51
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
01/11/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
01/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 EXECUTADOS: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA, JOSE DA SILVA PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 7065924-41.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Judicial - CEJUSC ASSUNTO: Locação de Móvel Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA requer, antes de determinada a citação dos executados, a realização de bloqueio de valores contratuais do executado junto a UHE Santo Antônio Energia, até o limite do valor do débito, consistente em R$ 164.191,95 (cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um real e noventa e cinco centavos), e ainda que seja realizado o bloqueio do equipamento SINETE de propriedade do Executado, que se encontra guardado no canteiro da UHE Santo Antônio Energia – Porto Velho/RO. Pois bem. No caso em apreço, existe a prova literal de dívida líquida e certa, representada pelo título executivo extrajudicial, ID: 98045678-98045677, confirmando a obrigação da parte executada quanto ao pagamento do valor de R$ 164.191,95 (cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um real e noventa e cinco centavos). Nada obstante, a parte requerente não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade especificamente da parte requerida, tampouco indícios de dilapidação do patrimônio, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado da ação executiva, tendo em vista que o contexto probatório não justifica a imediata, sem prévia diligência de citação e exercício do contraditório, decretação de arresto, bloqueio de bens ou valores. Dessarte, a parte autora não comprovou nos autos que o executado está se desmobilizando para o seu retorno para São Paulo, assim como não demonstrou que o executado procedeu com a venda de seus equipamentos, como forma de comprovar a dilapidação de seu patrimônio. O arresto é medida de exceção que afeta diretamente o patrimônio do executado e que deve ser concedido com base em elementos sólidos. Não foram indicados fatos concretos que revelem que os requeridos estão buscando dilapidar o patrimônio, que frustrará a execução. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cautelar de arresto. Perigo de dano ou difícil reparação. Requisitos. Não preenchidos. Para que seja deferida a cautelar de arresto, tem que ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. (TJ-RO - AI: 08029211220208220000 RO 0802921-12.2020.822.0000, Data de Julgamento: 23/09/2020) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto cautelar. Tutela de urgência. De ofício. Requisitos legais. Não demonstrados. Liberação. Devida. Constatado que o arresto cautelar de bens dos devedores foi deferido de ofício e sem a demonstração dos requisitos legais que autorizem sua concessão, de rigor a reforma da decisão agravada e liberação dos bens bloqueados antes da citação dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810116-48.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/04/2021 (TJ-RO - AI: 08101164820208220000, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2021) Posto isto, ante a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar. 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares (1% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Decorrendo in albis o prazo para pagamento das custas iniciais, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. Em igual prazo, considerando o disposto no art. 1º, inciso I, do Ato Conjunto n. 11/20223-PR-CGJ c.c Resolução n. 296/2023, publicado no DJ 128, de 13/07/2023, que criou e instituiu o 3º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de execução de título extrajudicial e processos dependentes, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca da concordância e aceitação da remessa dos autos ao núcleo especializado na matéria que trata a petição inicial. Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao núcleo. Com a aceitação expressa, ou inércia, encaminhem-se os autos ao núcleo supracitado. 2- Caso a parte autora se manifeste de forma contrária a remessa ao núcleo, cumpra-se os itens abaixo do despacho: 3- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 164.191,95, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC). No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho 31 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
- (69) 3309-7066
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
31/10/2023, 11:14
Conclusos para decisão
31/10/2023, 09:02
Distribuído por sorteio
31/10/2023, 09:02
Documentos
DESPACHO
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09/04/2026, 12:36
DESPACHO
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11/02/2026, 12:42
DECISÃO
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03/11/2025, 21:47
DESPACHO
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01/09/2025, 13:15
OUTRAS PEÇAS
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27/08/2025, 09:26
DECISÃO
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18/07/2025, 21:23
DESPACHO
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18/02/2025, 23:17
DECISÃO
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16/01/2025, 11:44
DESPACHO
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16/01/2025, 08:38
OUTRAS PEÇAS
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18/12/2024, 10:47
DECISÃO
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01/10/2024, 12:47
DESPACHO
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30/07/2024, 19:25
DESPACHO
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01/11/2023, 23:34
DECISÃO
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31/10/2023, 11:14
01/11/2023, 00:00