Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: SERGIO EVALDO RODRIGUES FERREIRA, CPF nº 68696248287, SIDEVALDO RODRIGUES FERREIRA, CPF nº 32681631220, CIRLANDO RODRIGUES FERREIRA, CPF nº 72689137291, SILVAN RODRIGUES FERREIRA, CPF nº 67069142234 ADVOGADOS DOS
AGRAVANTES: NATALIA DOURADO MARQUES, OAB nº RO9819A, SILAS CAVALO MARQUES, OAB nº RO8636A
AGRAVADOS: MAGNOLIA RIBEIRO DA COSTA GOIS, CPF nº 42151090272, ESPÓLIO DE LAURIDES RODRIGUES FERREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, ESPÓLIO DE MANOEL RODRIGUES FERREIRA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A, JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ROSALINA ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: RICARDO ALVES DE CARVALHO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA A ALTERAÇÃO. 1- A ordem legal de nomeação de inventariante deve ser obedecida pelo magistrado, embora não seja absoluta, podendo ser alterada apenas diante de fato excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes ou na inidoneidade do candidato ao cargo, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 52115515820238090103, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ART. 617, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.O art. 617 do CPC, estabelece a ordem de preferência para o exercício da inventariança e embora não se trate de regra absoluta, a subversão da ordem legal deve ser vista como uma exceção, cabendo ao magistrado desconsiderá-la, apenas quando tiver fundadas razões para tanto. 2.Não comprovada no caso vertente a excepcionalidade para inversão da ordem de preferência, a decisão que nomeou o cônjuge sobrevivente para o múnus de inventariança deve ser mantida, especialmente, diante da ausência de conduta desabonadora do inventariante em relação ao espólio. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211020508001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). Seja como for
AGRAVANTE: ROSALINA ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: RICARDO ALVES DE CARVALHO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA A ALTERAÇÃO. 1- A ordem legal de nomeação de inventariante deve ser obedecida pelo magistrado, embora não seja absoluta, podendo ser alterada apenas diante de fato excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes ou na inidoneidade do candidato ao cargo, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 52115515820238090103, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ART. 617 DO CPC - ORDEM LEGAL - INOBSERVÂNCIA - JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA. A nomeação de Inventariante, fora da ordem prevista no art. 617 do CPC, somente será possível se apresentado justo motivo para tanto. (TJ-MG - AI: 10000212278683001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVE A CÔNJUGE SOBREVIVENTE DO ENCARGO DA INVENTARIANÇA E NOMEIA HERDEIRA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MODIFICAÇÃO DA INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC QUE, APESAR DE NÃO POSSUIR OBRIGATORIEDADE, DEVE SER OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA VIÚVA NA INVENTARIANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00641258720228160000 Almirante Tamandaré, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 19/06/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Inventário – Inventariante – Nomeação de herdeiro descendente em lugar da cônjuge sobrevivente – Ausência de justificativa, na decisão agravada, para não se observar a ordem legal prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20825155820238260000 Piracicaba, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023) Sendo assim, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, monocraticamente, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao recurso. Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão, servindo esta como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0811708-25.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO EVALDO RODRIGUES FERREIRA, SIDEVALDO RODRIGUES FERREIRA, CIRLANDO RODRIGUES FERREIRA e SILVAN RODRIGUES FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação de abertura de inventário judicial cumulativo n. 7014369-79.2023.8.22.0002. Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas ao final, e nomeou a agravada Magnolia como inventariante, nos seguintes termos: “Vistos. Recebo a ação para processamento. 1. Advirto que o valor atribuído à causa é provisório, o qual será retificado após o arrolamento dos bens do inventário e declaração de inexistência de outros a inventariar, sendo que o recolhimento das custas processuais poderá ser realizado ao final, o que deverá ser feito antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação. O pedido de gratuidade poderá ser revisto, após a declaração dos bens pertencentes ao espólio, avaliado conjuntamente às condições pessoais dos herdeiros. 2. NOMEIO MAGNÓLIA REIBEIRO DA COSTA GOIS, cônjuge sobrevivente, que prestará compromisso em 05 dias (art. 617, parágrafo único do CPC). (...)”. O pedido de reconsideração foi indeferido, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Em decisão própria (ID 97002295), o juízo nomeou MAGNÓLIA REIBEIRO DA COSTA GOIS, cônjuge sobrevivente, como inventariante, em atendimento à regra disposta no art. 617, parágrafo único do CPC. Lavrado o Termo de Compromisso da Inventariante (ID 97164068), sobreveio o requerimento de ID 97170055, pelo herdeiro SERGIO EVALDO RODRIGUES FERREIRA, o qual assegurou que é filho legítimo do autor da herança e confirma que por ocasião do falecimento, seu genitor era casado com a inventariante Magnólia, no entanto esclarece que seria sob o regime da separação legal, sendo que ela não estava na administração dos bens, possuindo apenas direito real de habitação sobre o imóvel. Suscita que quem geria o bem seria o próprio requerente SERGIO EVALDO RODRIGUES FERREIRA, razão pela qual este último vindica a alteração na nomeação de inventariante com fulcro nas razões exposadas. Fundamenta que a ordem de que a cônjuge sobrevivente antecede ao rol dos descentes não é absoluta, podendo ser alterada e, dada a situação específica que o caso reclama, faria jus à sua própria nomeação como inventariante. Pois bem. Como cediço, A ordem de nomeação de inventariante para gerir o espólio está disciplinada no artigo 617, do CPC, que tem a seguinte redação: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial”. O inventariante judicial, como qualquer outra pessoa nomeada para o encargo a partir da lista estabelecida no artigo 617, do CPC, assume o compromisso de bem desenvolver as funções, dispondo de poderes e responsabilidades e respondendo pelas falhas que cometer. Em apertada síntese, incumbe-lhe todas as diligências disciplinadas pelos artigos 618 e 619, ambos do CPC, e demais que lhe são subsequentes. Inobstante a ordem estabelecida no regramento não seja absoluta, urgindo sejam observadas as especificidades do caso concreto, não entendo salutar neste momento a alteração vindicada, vez que não concluo pela EXCEPCIONALIDADE da medida. Neste sentido, é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211551-58.2023.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 2ª CÂMARA CÍVEL INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e mantenho a DECISÃO eleita por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelas razões aqui alicerçadas. Intime-se. Pratique-se o necessário.” Em razões recursais, os agravantes alegam não serem donos de grandes posses, pelo contrário, vivem com suas famílias no imóvel rural a ser inventariado, não possuem outro bem material e sobrevivem unicamente deste imóvel rural, não possuem outros meios de arcarem com as custas sem prejudicarem seu sustento e de sua família, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Acerca da nomeação da agravada Magnolia como inventariante, afirmam que o agravante Sérgio vinha administrando o imóvel desde o ano de 2018 e a cônjuge sobrevivente, ora agravada, não estava na administração dos bens à época do óbito do segundo falecido (julho de 2023). Ademais, o herdeiro Sérgio foi nomeado, pelo segundo falecido, por meio de procuração pública, como administrador dos bens do espólio, sendo ele capaz de esclarecer informações relevantes do inventário, além de prestar contas de recursos levantados pertencentes ao Espólio. Argumentam que a nomeação da cônjuge sobrevivente, ora agravada, como inventariante, não assegura a administração dos bens a serem inventariados, pois a mesma é pessoa idosa com 75 anos, com pouca saúde, e o imóvel é rural, o que exige esforço físico diário para cuidar dos semoventes, reformar cercas e manter sua administração, bem como a mesma se ausenta, com frequência do imóvel, para realizar exames na cidade de Ariquemes. Defendem que o imóvel a ser inventariado pertence unicamente aos herdeiros agravantes, sendo injusto e prejudicial manter a cônjuge sobrevivente como inventariante do espólio dos de cujus que ela não concorre na partilha por força do artigo 1.829, I do CC, sendo justo nomear o herdeiro Sérgio como inventariante. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade judiciária aos agravantes e que seja nomeado o agravante SÉRGIO EVALDO RODRIGUES FERREIRA como inventariante para representar o espólio, pelas causas de exceção da medida e justo motivo do ato. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que é dispensado o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito deste agravo discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Considerando o entendimento assente já existente nesta Corte, julgarei o presente recurso monocraticamente. Pleiteiam os agravantes a concessão de gratuidade de justiça e que seja nomeado o agravante Sérgio como inventariante do espólio. Pois bem. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em processo de inventário, a obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio e não dos herdeiros. Em outras palavras, os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes. Desse modo, para efeito de concessão da justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos do monte-mor frente às despesas do processo, o que não se confunde com a condição financeira dos agravantes, ora herdeiros. Ademais, admite-se o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciado que o patrimônio deixado pelo autor da herança não for suficiente para cobrir as despesas processuais. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça, neste caso, demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam: a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, pois parte-se do pressuposto de que as despesas processuais serão suportadas pelos bens inventariados, em virtude de seu cunho econômico. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Relª Minª ANDRIGHI, Nancy, Terceira Turma, julg. 16/9/2019, DJe 18/9/2019). Esse também é o entendimento desta Corte: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Assistência judiciária gratuita. Espólio. Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Patrimônio inventariado de valor expressivo. Falta de liquidez. Indeferimento gratuidade da justiça. Custas ao final. Recurso parcialmente provido. A obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio. Desse modo, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos do monte-mor frente às despesas do processo, o que não se confunde com a condição financeira da inventariante ou dos herdeiros. Evidenciada a falta de liquidez para, no momento, o espólio arcar com as despesas iniciais do feito, deve ser postulado o pagamento das custas ao final da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809563-30.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 23/03/2023 Agravo de instrumento. Espólio. Pedido de justiça gratuidade. Admite-se a concessão da gratuidade ao espólio quando comprovado que as despesas processuais não podem ser suportadas pelo acervo patrimonial que está sendo inventariado. Indefere-se a justiça gratuita quando inexistentes provas para apurar a capacidade financeira e liquidez do espólio e, por conseguinte, a impossibilidade de suportar as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811837-64.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/02/2023 Agravo de instrumento. Ação de inventário. Assistência judiciária gratuita. Espólio. Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Recurso desprovido. A obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio. Desse modo, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos do monte-mor frente às despesas do processo, o que não se confunde com a condição financeira da inventariante ou dos herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805223-43.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022 Agravo de instrumento. Embargos à execução. Espólio. Monte-mor. Recolhimento de custas iniciais. Gratuidade. Indeferimento. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, pode obter o benefício da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800546-67.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2022 Agravo de instrumento. Ação de abertura de inventário. Imóvel. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Diferimento das custas. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. A não comprovação, efetiva, de hipossuficiência impossibilita a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio. Evidenciada a falta de liquidez para, no momento, o espólio arcar com as despesas iniciais do feito, deve ser postulado o pagamento das custas ao final da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812226-83.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022 Desse modo, é necessário se apurar o valor e a liquidez do monte-mor, o que ainda não ocorreu, pois, sequer foram apresentadas as primeiras declarações, estando correta a decisão que possibilitou o recolhimento das custas para o final, bem como consignou que o pedido de gratuidade poderá ser revisto, após a declaração dos bens pertencentes ao espólio, avaliado conjuntamente às condições pessoais dos herdeiros. Acerca do pedido de nomeação do agravante Sérgio, como inventariante, e o questionamento da nomeação da agravada para o dito encargo, o artigo 617 do Código de Processo Civil prevê: Art. 617. O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (...) Assim, considerando o disposto legal, verifica-se que o cônjuge ou companheiro sobrevivente que estiver convivendo com o falecido à época do óbito tem preferência na inventariança, que é o caso, pois, se extrai do feito que a agravada Magnolia estava convivendo com o de cujus à época do óbito e reside no imóvel. A alegação de que o agravante Sérgio exerce a administração do imóvel, desde 2018, não se transmuda em fato excepcional. A narrativa de que a manutenção da agravada na condição de inventariante causará grande prejuízo ao espólio, por ser idosa, e inimizade no local habitado pelos agravantes é apenas conjectura. Ademais, a alegação de que a inventariante Magnolia não é herdeira também não é justo motivo para que a mesma não possa exercer o encargo, pois, o cônjuge sobrevivente pode ser nomeada como inventariante, independentemente do regime de bens, haja vista que o art. 617, I, do Código de Processo Civil, não exige que o cônjuge supérstite detenha o status de herdeiro ou meeiro do espólio deixado pelo cônjuge falecido, mas apenas que com ele estivesse convivendo na data de sua morte. Assim sendo, não havendo motivo relevante, fundado e justo para afastar a ordem preferencial de nomeação da inventariante, a decisão agravada deve ser mantida. A propósito: Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação da companheira do de cujus como inventariante. Impugnação por alguns filhos do falecido. Pretensão à nomeação de inventariante uma das filhas do falecido em desfavor da companheira. Ordem de preferência legal. Recurso desprovido. A companheira sobrevivente que convivia com o falecido quando de seu passamento deve ser nomeada inventariante, salvo se não tiver condições do exercício do cargo, em obediência à ordem legal imposta no art. 617 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811067-71.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023 Agravo de instrumento. Ação de Inventário. Nomeação inventariante. Ordem de preferência. Inobservância. Art. 617 do CPC. Precedentes. STJ. Recurso provido. 1. Embora a ordem de preferência para a nomeação de inventariante (art. 617 do CPC) não seja absoluta, inexistindo qualquer razão para a sua subversão, deve-se seguir a preferência entre os legitimados. 2. Na hipótese, ao nomear o procurador do Estado de Rondônia como inventariante, não foi observada a ordem de nomeação prevista no art.617 do CPC. Além disso, há herdeiros diretos do de cujus capazes de figurar como inventariante e que sequer foram citados, daí por que deve ser reformada a decisão combatida. 3. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807524-60.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 26/06/2023 A jurisprudência é nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que nomeou a viúva supérstite como inventariante. Casamento sob regime de separação obrigatória de bens. Alegação de que a inventariança não pode ser exercida pela viúva por esta não compor o rol de herdeiros. Improcedência. Observância do art. 617, I, do Código de Processo civil. Cônjuge sobrevivente que pode ser nomeada independentemente do regime de bens. Recurso conhecido e desprovido. 1. O art. 617, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a nomeação de inventariante, não exige que o cônjuge supérstite detenha o status de herdeiro ou meeiro do espólio deixado pelo cônjuge falecido, mas apenas que com ele estivesse convivendo na data de sua morte. (TJPR - 12ª C.Cível - 0015823-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00158239520208160000 PR 0015823-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 27/10/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211551-58.2023.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 2ª CÂMARA CÍVEL